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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 031/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 35/2025, de autoria do Poder Executivo, que fixa o subsídio dos
membros do Conselho Tutelar.
1. RELATÓRIO
Trata-se de projeto de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei
Municipal nº 1.593/2008 para fixar o valor do subsídio dos membros do Conselho
Tutelar em R$ 5.000,00.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite da presente
ação.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O Conselho Tutelar é um órgão Municipal, logo a fixação do subsídio
de seus membros é assunto de interesse local, razão pela qual a matéria legislada
é de competência do Município nos termos do artigo 30, I, da Constituição
Federal. Sendo um órgão vinculado ao Poder Executivo, a iniciativa para a
presente matéria é privativa do Prefeito, razão pela qual o projeto é formalmente
constitucional.
Quanto à matéria legislada, não há ofensas aos princípios e preceitos
constitucionais. O Estatuto da Criança e do Adolescente determina, em seu artigo
132, que cada Município criará o seu Conselho Tutelar, enquanto o seu artigo 134
estabelece que a lei local fixará a remuneração dos membros do Conselho.
Conclui-se, portanto, que o projeto é materialmente constitucional.
Cabe apenas uma ressalva quanto a técnica legislativa. A Lei
Complementar nº 95/1998 fixa as regras para a elaboração de leis, que estabelece
no seu artigo 5º, que a ementa da lei deve trazer, de forma concisa, o objeto da lei.
No caso em tela o objeto é a fixação do subsídio dos membros do Conselho
Tutelar, portanto, essa seria a ementa mais correta. É Gp
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Ainda, a alteração proposta é para a inclusão de um parágrafo único ao
artigo 65. A redação do caput atual torna-se ineficaz ante a redação do novo
parágrafo único. O mais correto seria que o texto do novo parágrafo único
substituísse o texto do caput.
Em que pese os problemas apresentados, estes não compromentem a
legalidade do projeto de lei. Ainda, eventual emenda ao projeto poderia atrasar a
sua aprovação e consequentemente a aplicação dos novos valores dos subsídios,
criando mais prejuízos do que benefícios.
Portanto, com a ressalva da técnica legislativa inadequada, meu voto é
favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 35/2025.
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 35/2025.
Sala de Reuniões, em 14 de maio de 2025.
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