REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 032/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria da Vereadora Mirele Paula Cetto Leite, que
institui o Programa Criança Segura no Município de Guaíra.
1. RELATÓRIO
O projeto, de autoria da Vereadora Mirele Paula Cetto Leite, institui o
Programa Criança Segura, cujo objetivo é orientar e conscientizar os alunos da
rede municipal de ensino sobre temas relacionados à segurança, abordando a
importância das ações desenvolvidas pelos órgãos de segurança pública que
atuam em Guaíra.
O programa visa, ainda, fomentar a socialização entre os alunos e
promover a difusão de valores morais, como a solidariedade, respeito e
responsabilidade. Difundir o conhecimento sobre a temática “segurança” e
demonstrar a importância dos órgãos de segurança pública, fortalecendo os
vínculos da população com estes órgãos.
O assunto será apresentado aos alunos por meio de palestras,
treinamentos ou qualquer outra atividade pedagógica que seja focada nas
atividades desenvolvidas pelos órgãos de segurança existentes em Guaíra, como
Corpo de Bombeiros, Polícia Federal, Civil e Militar e Guarda Municipal, por
exemplo.
Também deverá abordar assuntos voltados a prevenção de acidentes de
trânsito, domésticos ou com animais peçonhentos, além de noções de primeiros
socorros. Previsão de orientação contra o abuso sexual infantil, lições de como
agir diante de iminente perigo, dentro e fora das escolas, e diante de ameaças ou
vias de fatos entre alunos também são temas inseridos no programa.
O programa poderá ser implementado mediante Paci ação do corpo
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O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite da
presente ação.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A Constituição Federal estabeleceu uma competência legislativa
comum entre União e Estados para legislar sobre educação e sobre a proteção à
infância e à junventude. A Carta Maior reservou ao Município a competência para
legislar sobre assunto local e suplementar a lei federal e estadual comum. Logo,
o objeto do presente projeto, conteúdo educacional e de segurança pública, é
matéria inserida no rol legiferante dos Municípios.
A capacidade de iniciativa é parlamentar, o que está em consonância
com o que dispõe o artigo 51 da Lei Orgânica Municipal. Imperioso citar o TEMA
917, pelo qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a capacidade de iniciativa
legislativa dos parlamentares para matérias que imponham obrigações ao Poder
Executivo, quando não trata especificamente das atribuições e funcionamento de
seus órgãos ou trata de seus servidores. Concluo, então, que o presente projeto é
formalmente constitucional.
Quanto à matéria legislada, não há ofensas aos princípios e preceitos
constitucionais. Pelo contrário, a educação deve focar na formação das crianças,
para que se tornem adultos responsáveis e capacitados a enfrentar os desafios de
tornar o Brasil um país cada vez mais evoluído, econômica e socialmente. Além
das matérias tradicionais, como português e matemática, a escola também é o
ambiente adequado para transmitir às crianças conhecimentos práticos da vida,
como dicas de segurança, orientação sobre o funcionamento e atribuição de cada
órgão de segurança, como se portar diante de uma situação de perigo, entre tantas
outras informações vitais para a formação do indíviduo.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim,
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei nº 26/2025.
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 26/2025.
Sala de Reuniões, em 14 de maio de 2025.
Secretaria
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