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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaAltera os artigos 3º, 7º, 8º, 9º, 10, caput e §3º, e 11, todos da Lei 2.120/2019; revoga o artigo 6º da Lei Municipal 2.288/2023; e altera o anexo II da Lei Municipal n.º 2.221/2022, e dá outras providências.
native_id18

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-10 Proposição arquivada — —
2024-04-10 Norma publicada — —
2024-04-09 Proposição transformada em lei — —
2024-04-02 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2024-04-01 Aprovada em turno único G —
2024-03-25 Emitida emenda modificativa — Emitida Emenda aditiva n.º 01/2024, para alterar o art. 4º, do Projeto de Lei 15/2024, para adicionar o §3º do artigo 9º, da Lei 2.120/2019.
2024-03-20 Parecer favorável da Comissão — —
2024-03-20 Parecer favorável da Comissão — —
2024-03-12 Parecer Favorável — —
2024-03-12 Aguardando parecer técnico — —

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 015/2024
DATA: 26 de março de 2024.
Ementa: Altera os artigos 3º, 7º, 8º,9º,10, capute$3º,e 11,
todos da Lei 2.120/2019; revoga o artigo 6º da Lei Municipal
2288/2023; e altera o anexo Il da Lei municipal nº.
2.221/2022, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do artigo 3º da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
fo]
Hll - UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI: órgão responsável por
assistir diretamente à Presidência, quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder
Legislativo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da
transparência da gestão, é gerido pelo Controlador Interno;”
Art. 2º O artigo 7º da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Fica criada na estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal a
Unidade Central de Controle Interno, ocupada por Analista Legislativo de Controle
Interno, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de
controle em todo o Poder Legislativo Municipal.”
Art. 3º O artigo 8º da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º A Unidade Central de Controle Interno, como órgão central, será auxiliada
pelos serviços das unidades seccionais do Poder Legislativo Municipal.”
Art. 4º O artigo 9º da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º Exclusivamente na ausência de Analista Legislativo de Controle Interno, por
designação da Presidência a UCCI será ocupada por servidor de provimento efetivo
que possua graduação de nível superior ou especialização, ambas em áreas
relacionadas às atividades de controle, a exemplo de: Administração, Contabilidade,
Direito, Economia, Gestão Pública, Auditoria, etc., levando em consideração os
recursos humanos do Poder Legislativo, remunerado de acordo com lei própria de
cargos e salários do Poder Legislativo.
$ 1º Não poderão ser designados para o exercício da Função Gratificada de que trata
o caput, os servidores que:
[..]
V-— ocupem o cargo de Analista Legislativo de Controle Interno.
$ 2º A função mencionada no caput será utilizada exclusivamente como substituta do
Analista Legislativo de Controle Interno.”
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tao REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
$ 3º Na ausência do Analista Legislativo de Controle Interno e de servidor efetivo que
possa assumir a função gratificada de Controlador Interno, a UCCI poderá ser
temporariamente assumida por Controlador Interno do Poder Executivo, mediante
Portaria conjunta dos Poderes, sem indenização e/ou remuneração adicional.”
Art. 5º O artigo 10 da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. Constituem-se em garantias do Analista Legislativo de Controle Interno e do
titular da função mencionada no artigo 9º:
1 - independência profissional para o desempenho das atividades no Poder
Legislativo Municipal;
|| - acesso a todos os processos, documentos, informações, sistemas e bancos de
dados registrados no município, indispensáveis ao exercício das funções de controle
interno;
!ll - Revogado.
fixo)
$ 2º Revogado.”
Art. 6º O 8 3º do artigo 10 da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“$3º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação da UCCI no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.”
Art. 7º O artigo 11 da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 [..]
$ 1º Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Unidade Central de
Controle Interno:
[..]
Hll - regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas,
inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos,
organização, associação ou sindicato à UCCI sobre irregularidade ou ilegalidade na
Administração do Poder Legislativo Municipal;
[..]
$ 2º O Relatório de Gestão Fiscal, e o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 54 da LC nº
101/2000, além da Contabilidade e da Presidência da Câmara, será assinado pelo
ocupante da UCCI.”
Art. 8º O artigo 16 da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. À Auditoria Interna, a ser exercida pelo ocupante da Unidade Central de
Controle Interno, compete:”
Art. 9º O artigo 6º da Lei Municipal 2.288/2023 fica revogado.
Art. 10 O Anexo Il da Lei Municipal nº 2.221/20
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CARGO REQUISITO
ata caco ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM
entr id dá ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS,
onto er iueno ECONOMIA OU DIREITO.
“Descrição Detalhada das Atribuições:
I - Exercer, sob supervisão da Presidência, a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo Municipal, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas;
H - Atribuições definidas ao Controle Interno de acordo com a Lei Complementar
Estadual 113/05 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná) e
Resolução 01/2006 do Tribunal de Contas do Paraná (Regimento Interno do
TCE/PR);
Hll - Demais atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, bem como aquelas
definidas no Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal e legislações
pertinentes.
IV - Executar atividades pertinentes ao controle interno da Câmara Municipal,
voltadas, sobretudo, às áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, analisando a prática dos atos administrativos quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções, cientificando a Presidência
sobre o resultado de suas ações.
V- Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do poder legislativo do município, no mínimo uma vez por
ano.
VI - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial na
Câmara Municipal.
Vil - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da Câmara Municipal.
Vill - Apoiar o controle extemo no exercício de sua missão institucional.
IX - Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente.
X- Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade
das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade.
XI - Exercer, sob supervisão da Presidência, o controle sobre a execução da receita
de cauções e fianças.
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XII — Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a
pagar" e "despesas de exercícios anteriores”.
XII - Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios e examinando as despesas correspondentes.
XIV - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da
Lei nº 101/2000, caso haja necessidade.
XV - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a
Pagar, processados ou não.
XVI - Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000.
XVII - Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário
e nominal.
XVIII - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado,
os atos de admissão de pessoal efetivo, bem como, verificar se as nomeações para
cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada são para
atender os encargos de chefia, direção e assessoramento.
XIV - Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas.
XX — Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de
controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
XXI - Desempenhar outras tarefas correlatas e ao bom funcionamento da Câmara.”
Art. 11 Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação
e
Gabinete da Presidência da Cà
março de 2024.
Cârnara Municipal de Guaíra
cnvenficceccagfvoscosasnuafcanucas
Vice-Presidente
CASÉ
ER CAMILO DOS SANTOS p//4
Secretária
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Gssidente
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 12024
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
NOBRES COLEGAS PROTOCOLO Nº
EM QR/02 EU)
o “CEERVIDOR —
Ilustres Senhores (as) Vereadores (as),
Recentemente a Câmara de Guaíra foi surpreendida pela
informação de que o servidor Ricardo Henrique Borges está na iminência de assumir
cargo efetivo junto a Câmara de Toledo-PR., de modo que a função gratificada de
Controlador Interno ficará vaga.
Em reunião ocorrida no dia 05 (cinco) de março de 2024, houve
manifestação dos demais servidores desta Casa, sendo que estes ou não possuem
interesse em assumir as funções ou estão impedidos.
Sabe-se que há concurso público em andamento, onde foi ofertada
a vaga de Analista Legislativo de Controle Interno, sendo que a homologação deste
concurso está prevista para o dia 04 (quatro) de abril de 2024.
Nesse sentido, afim de evitar que esta Casa fique sem Controlador
Interno e com fundamento no Acordão nº. 4433/2017, do Tribunal de Contas deste
Estado, houve conversações com o Poder Executivo (Ofício nº. 017/2024) para que o
Controle Interno da Câmara fique temporariamente a cargo do Controle Interno do Poder
Executivo. Essa medida ocorrerá de forma excepcional.
Todavia, em análise mais apurada, verificou-se que algumas
adequações devem ser realizadas na Lei que rege a Controlaria da Câmara, a fim de
que não haja concomitância entre a função gratificada ora ocupada e o cargo de Analista
Legislativo de Controle Interno, diante da pequena demanda de serviços existentes
nesta Casa.
Para viabilizar o bom funcionamento da Câmara com relação à
Controladoria Interna, resta indispensável a apresentação do presente Projeto de Lei.
A pretensão é de se excluir a função Chefia do Controle Interno,
substituindo-a por uma função gratificada de Controlador Interno, a ser ocupada apenas
como modo de substituição em uma eventual ausência de um servidor efetivo para o
cargo de Analista Legislativo de Controle Interno. Este, por sua vez, não poderá assumir
a função gratificada.
Outras alterações são necessárias, conforme o conteúdo da
Proposição.
Sendo assim, solicitamos o apoio de Vossas Senhorias na
aprovação do presente Projeto.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em
08 de março de 2024.
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A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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É CIRINEU MACHADO
Vice-Presidente
Tive O ds Su ulês
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Secretária
Ses
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