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materia nº 8/2025

Tipo Parecer Educação/Saúde (CESA)
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaParecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência sobre o Projeto de Lei nº 27/2025, de autoria do Poder Executivo, que prorroga o Plano Municipal de Educação, e sobre a Emenda nº 14/2025, que altera a redação de dispositivo do Projeto.
native_id1801

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Anexada à matéria principal — —
2025-05-19 Lida em Plenário — —
2025-05-16 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-05-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 008/2025 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Ementa: Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência sobre o Projeto
de Lei nº 27/2025, de autoria do Poder Executivo, que prorroga o Plano Municipal
de Educação, e sobre a Emenda nº 14/2025, que altera a redação de dispositivo do
Projeto.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Nº 027/2025 prorroga o prazo do Plano Municipal de
Educação até 26/06/2026, em razão da prorrogação do Plano Nacional até
31/12/2025 através da Lei Federal nº 14.934/2024.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite da
presente ação, apenas apontou a necessidade de adequação ao texto do artigo 1º,
no qual consta que estar-se-ia prorrogando o Plano Nacional, quando na verdade,
está sendo prorrogado o Plano Municipal. Observou-se que tal equívoco se repete
na ementa do Projeto. Além disso, há uma repetição do termo “Lei nº” no mesmo
artigo 1º. Isto posto, apresentou Emenda Modificativa, para corrigir os textos.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e analisou o projeto e
o considerou apto a tramitar.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O Plano Nacional de Educação deve ser elaborado pela União a cada dez
anos, conforme determina o artigo 214 da Constituição Federal. Com base no plano
nacional, o Município elaborará o seu próprio plano.
Em decorrência da prorrogação da validade do Plano Nacional, o
a fica vinculado a tal decisão, obrigando-se a prorrogar seu próprio plano.
Ni Malgrado o prejuízo que tal ato ocasiona, visto que os planos de
. educação devem sempre estar atualizados, visando a máxima qualidade do ensino,
buscani áximo do resultado possível, o que condiciona o próprio futuro do
SP Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ,
ESTADO DO PARANÁ
país, diante da inércia da União em elaborar um novo Plano, adotando
paliativamente a prorrogação do atual, não resta ao Município caminho diverso,
senão prorrogar o seu próprio plano.
Por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
027/2025.
Sala de Reuniões, em 14 de maio de 2025.
ab GIANGARELLI
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da Relatora, de
forma que do Projeto de Lei nº 027/2025.
Sala de Reuniões, em 14 de maio de 2025.
ETO SALAMANDA
Presidente
Nm ASats o Atos
Secretário
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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