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materia nº 127/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaIndica ao Prefeito Municipal que seja estudado a possibilidade de criar um projeto de lei que institua o Serviço de Família Acolhedora para pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 anos, e para adultos com deficiência, a partir dos 18 anos, e que contemple também a possibilidade da guarda subsidiada, que consiste na concessão de um benefício financeiro à família que aderir ao serviço.
native_id1803

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-21 Encaminhado Requerimento/Indicação — —
2025-05-19 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2025-05-19 Lida em Plenário — —
2025-05-16 Incluída no Expediente do Dia — —
2025-05-16 Aguardando análise da Presidência — —
2025-05-16 Matéria apresentada — —

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA =
ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃO Nº 127/2025
Data: 13 de maio de 2025.
A Vereadora que a presente subscreve, usando de suas atribuições legais e
na forma regimental,
INDICA ao Excelentíssimo Senhor GILEADE GABRIEL OSTI,
Prefeito Municipal de Guaíra, o que segue:
Que através do setor competente da Administração Pública, seja
estudado a possibilidade de criar um projeto de lei que institua o
Serviço de Família Acolhedora para pessoas idosas, com idade igual
ou superior a 60 anos, e para adultos com deficiência, a partir dos 18
anos, e que contemple também a possibilidade da guarda subsidiada,
que consiste na concessão de um benefício financeiro à família que
aderir ao serviço.
Guaíra (PR), em 13 de maio de 2025
Mm Lromeica q
Keila Marta Francisco
Vereadora Autora
Justificativa:
Sugiro a criação de um projeto de lei que institua o Serviço de Família Acolhedora para pessoas
idosas, com idade igual ou superior a 60 anos, e para adultos com deficiência, a partir dos 18
anos. Trata-se de uma proposta inspirada no modelo já existente para crianças e adolescentes,
que visa garantir um ambiente familiar temporário ou permanente para aqueles que, por
diferentes motivos, encontram-se em situação de vulnerabilidade social e não podem contar com
apoio familiar adequado.
O acolhimento familiar deve ser prestado por famílias previamente cadastradas, capacitadas e
consideradas idôneas, aptas a oferecer proteção, cuidado, afeto e um ambiente seguro. Essas
famílias passariam a exercer um papel fundamental na promoção do bem-estar, na preservação
da dignidade e no fortalecimento dos vínculos afetivos dessas pessoas, assegurando-lhes uma
convivência em ambiente familiar e comunitário, em conformidade com seus direitos
fundamentais.
Essa medida busca garantir uma resposta humanizada diante da ausência de serviços públicos
suficientes, da inexistência de familiares ou da incapacidade deles em prestar os cuidados
necessários. O acolhimento também se apresenta como alternativa à institucionalização, muitas
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
vezes impessoal e limitada, oferecendo uma rede de apoio mais acolhedora e próxima do
convívio social. Além disso, a proposta pode prever formas de apoio financeiro e
acompanhamento técnico multidisciplinar para as famílias acolhedoras, assegurando qualidade e
efetividade no atendimento prestado.
E o projeto de lei da guarda subsidiada, nos moldes do que já ocorre na área da infância e
juventude. A guarda subsidiada consiste na concessão de um benefício financeiro à família
extensa, como forma de reconhecimento e apoio ao cuidado prestado à pessoa idosa ou ao adulto
com deficiência. Esse apoio deve estar vinculado à supervisão contínua dos órgãos competentes,
garantindo que a guarda atenda aos princípios da dignidade humana, do respeito à autonomia e
dos direitos sociais.
Assim, a criação de um marco legal específico para o acolhimento familiar e para a guarda
subsidiada de idosos e adultos com deficiência é uma medida necessária, urgente e alinhada aos
princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, solidariedade, inclusão e proteção
social.
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