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materia nº 34/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei Complementar nº 03/2025.
native_id1815

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Anexada à matéria principal — —
2025-05-26 Lida em Plenário — —
2025-05-23 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-05-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA aa
ESTADO DO PARANÁ Ne
PARECERN. 034/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei Complementar nº 03/2025.
1. RELATÓRIO
O projeto, de autoria do Poder Executivo, autoriza o Município a
receber, em doação, imóvel da Itaipu Binacional. O imóvel em questão é área
integrante das Vilas Santa Clara I e II e Vila São Francisco.
O Município terá como encargo promover as intervenções urbanísticas
necessárias nos referidos bairros, bem como realizar a sua regularização fundiária.
Caso o Município não cumpra com suas obrigações, a doação será rescindida. Os
custos cartorários da doação correm por conta do Município.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite da
presente ação.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A Constituição Federal estabeleceu a competência legislativa exclusiva
do Município para legislar sobre assunto local. Logo, o objeto do presente projeto
sendo o recebimento de um imóvel em doação, a matéria está inserida no rol
legiferante do Município. A capacidade de iniciativa é do Chefe do Poder
Executivo, pois lhe cabe a administração dos bens públicos nos termos do artigo
221, parágrafo único, da Lei Orgânica. Concluo, então, que o presente projeto é
formalmente constitucional.
A matéria é tratada em lei complementar, o que está de acordo com o
artigo 222, II, da Lei Orgânica, demonstrando o uso da técnica legislativa correta.
Quanto à matéria legislada, não há ofensas aos princípios e preceitos
constitucionais.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camarafdguaira.prleg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim,
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 003/2025.
Sala de Reuniões, em 21 de maio de 2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 003/2025.
Sala de Reuniões, em 21 de maio de 2025.
CRISTIA TANGARELLI
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85,980-000 - Guaira - PR
camaraQbguaira.pr.leg.br

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