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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL é
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA o!
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 035/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 033/2025.
1. RELATÓRIO
Trata-se de projeto de autoria do Poder Executivo, que autoriza a
criação do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres, com o objetivo de
fomentar a captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte
financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e
ações relacionadas à efetividade e promoção dos direitos das mulheres no
Município de Guaíra.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite da
presente ação, apenas apontando que pela matéria tratada no projeto, este deveria
ser de Lei Complementar em atenção ao disposto no artigo 165, $ 9º, II, da
Constituição Federal.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A Constituição Federal estabeleceu a competência legislativa exclusiva
do Município para legislar sobre assunto local. Logo, o objeto do presente projeto
sendo a criação de um fundo municipal para captação de recursos destinados aos
direito das mulheres incere-se nos rol legiferente do Município. A capacidade de
iniciativa é do Chefe do Poder Executivo, pois lhe é privativa a criação de fundos
municipais por interpretação do artigo 50, 8 1º, IV, da Lei Orgânica.
Em que pese o parecer jurídico ter apontado a necessidade de se
regulamentar a matéria por Lei Complementar, divirjo de tal posição, pois filio-
me ao entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4º região, para o
qual a Lei Complementar é apenas para o estabelecimento das condições para a
instituição e funcionamento de fundos, que devem ser criados por lei Ordinária.
Logo, o processo legislativo está correto, o importa no reconhecimento de que o
presente projeto é formalmente constitucional.
Ea João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Quanto à matéria legislada, não há ofensas aos princípios e preceitos
constitucionais. É fato público, notório e histórico que homens e mulheres não
estão em nível de igualdade. A igualdade formal foi alcançada apenas com a
Constituição Federal de 1988, na qual inseriu como direito fundamental a
igualdade entre homens e mulheres. Mas a igualdade material ainda demanda
muito esforço do Estado.
A criação do fundo municipal é um passo importante na busca dessa
igualdade, visto que possibilitará o recebimento de recursos expecíficos para a
promoção de políticas igualitárias para as mulheres.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim,
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei nº 033/2025.
Sala de Reuniões, ema
21 de maio de 2025. f
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 033/2025.
Sala de Reuniões, em 21 de maio de 2025.
a (too
Secretária
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