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materia nº 37/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 36/2025.
native_id1818

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Anexada à matéria principal — —
2025-05-26 Lida em Plenário — —
2025-05-23 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 037/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 036/2025.
1. RELATÓRIO
Este projeto de lei cria e acrescenta atribuições aos cargos da estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Guaíra. O cargo de Analista Legislativo
— Direito passa a contar com dezenovas novas atribuições, o que inclui o
gerenciamento do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo — SAPL. O cargo de
Analista Legislativo de Controle Interno, através da Lei Municipal nº 2.349/2024
passou a ser um dos responsáveies pela Câmara perante o Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, equiparando-o ao cargo de contador, entretanto, não houve
revisão dos seus vencimentos na referida lei, o que se faz na presente.
Por fim, diante da estruturação da Procuradoria da Mulher, se faz
necessário criar um cargo comissionado para assessorar este órgão.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A Constituição Federal estabeleceu a competência legislativa exclusiva
do Município para legislar sobre assunto local. Logo, o objeto do presente projeto
sendo a reestruturação de cargos da administração da Câmara Municipal incere-
se nos rol legiferente do Município. A capacidade de iniciativa é da Mesa
Diretora, nos termos do art. 36, XIII, “a”, “1”, do Regimento Interno desta Casa.
Logo, o processo legislativo está correto, o importa no reconhecimento de que o
presente projeto é formalmente constitucional.
Quanto à matéria legislada, não há ofensas aos princípios e preceitos
constitucionais, pelo contrário, o projeto observa o princípio da legalidade,
regularizando as atribuições do cargo de Analista Legislativo — Direito e dos
vencimentos do Analista Legislativo de Controle Interno. Vale citar o
ensinamento que Maria Sylvia Zanella Di Pietro”presta sobre o assunto, que
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.996 pô eia - pr
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA e
ESTADO DO PARANÁ
explica que “as várias competências previstas na Constituição para a União,
Estado e Municípios são distribuídas entre seus respectivos órgãos, cada qual
dispondo de determiando número de cargos criados por lei, que lhes confere
denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou
remuneração.”! Logo, cargo é uma unidade de atribuições, com denominação
própria, definida em lei, na qual fixa-se o padrão de vencimento.
O agente investido no cargo será obrigado a desempenhas as atribuições
a ele correspondentes. Ante ao princípio da legalidade, é vedado ao servidor
executar atividades estranha as atribuições de seu cargo. Pois bem, durante o ano
de 2024, visando melhorar a transparência da Câmara Municipal de Guaíra com
fins de atender as exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, aderiu-
se ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo — SAPL. Não existe hoje na
estrutura administrativa da Câmara, nenhum cargo com atribuições para gerenciá-
lo, atividade que foi conferida informalmente ao ocupante do cargo de Analista
Legislativo — Direito.
Essa atribuição informal é contrária à Constituição Federal e ao Estatuto
do Servidor Público do Município de Guaíra e gera ao servidor o direito a
percepção dos vencimentos correspondentes, nos termos da Súmula 378, do
Superior Tribunal de Justiça. Isso implica em reconhecer que o acréscimo dessas
atribuições ao cargo, já desempenhadas na prática pelo servidor, com a
correspondente revisão dos vencimentos, atender ao princípio da legalidade,
portanto, é constitucional.
Quanto ao cargo de Analista Legislativo de Controle Interno, após
decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 1.264.676/SC, que proibiu a designação das atribuições de
controlador interno a cargo comissionado, houve uma revisão do cargo de
Analista Legislativo de Controle Interno pela Lei Municipal nº 23.49/2024,
tornando este cargo o Controlador da Câmara Municipal. Na época, devido ao
período eleitoral, não houve revisão dos vencimentos, o que se faz na presente
ocasião. Logo, verifica-se a constitucionalidade em tal ponto.
Por fim, a criação de cargos é plenamente possível, quando ocorre por
meio de lei, como é o caso em tela. A Câmara Municipal de Guaíra busca a
estruturação da Procuradoria da Mulher, visto que urgente necessidade de criação
de políticas públicas que assegurem direitos iguais e proteção às mulheres do
nosso Município. Nesse entoada, a criação de um cargo de assessor exclusivo para
' DIPIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. se, e
2023. p. 696.
ampl. Rio de Janeiro: Forense,
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980 be66 - Guaíra - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E
ESTADO DO PARANÁ 2
a Procuradoria busca dar maior eficiência ao trabalho deste órgão, o que é
materialmente constitucional.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é constitucional. Dito isto,
meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 036/2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 036/2025.
Sala de Reuniões, em 21 de maio de 2025.
Cc as ly ) GARELLI
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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