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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 020/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o
Projeto de Lei nº 33/2025.
1. RELATÓRIO
Trata-se de projeto de autoria do Poder Executivo, que autoriza a
criação do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres, com o objetivo de
fomentar a captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte
financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e
ações relacionadas à efetividade e promoção dos direitos das mulheres no
Município de Guaíra.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite da
presente ação, apenas apontando que pela matéria tratada no projeto, este deveria
ser de Lei Complementar em atenção ao disposto no artigo 165, $ 9º, II, da
Constituição Federal.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e analisou o projeto
e o considerou apto a tramitar na forma de projeto de lei ordinária. Comissão de
Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente nalisaram
o projeto e apresentaram pareceres favoráveies a sua tramitação.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O Fundo criado pelo presente projeto de lei é um fundo especial,
conforme dispõe o artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/64, vejamos: “Constitui
fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à
realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação.”
O uso dos recursos do fundo devem igualmente constar na lei
orçamentária, conforme prevê o artigo 72, da Lei Federal nº 4.320/64. Logo, de
momento, justifica-se a necessidade da existência do fundo em deçófrência da
captação de recursos para a atividade específica relacionada a sua criação, ou seja,
defesa dos direitos da mulheres.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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Cabe ressaltar que para a aplicação dos recursos angariados, deverá
cosntar previsão orçamentária, momento em que haverá fiscalização por parte
desta Comissão.
Deste modo, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
033/2025.
Sala de Reuniões, em 21 maio de 2025.
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 033/2025.
Sala de Reuniões, em 21 de maio de 2025.
BETO SALAMANCA
Secretário
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