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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA To
ESTADO DO PARANÁ :
PARECERN. 021/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o
Projeto de Lei nº 36/2025.
1. RELATÓRIO
Este projeto de lei cria e acrescenta atribuições aos cargos da estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Guaíra. O cargo de Analista Legislativo
— Direito passa a contar com dezenovas novas atribuições, o que inclui o
gerenciamento do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo — SAPL. O cargo de
Analista Legislativo de Controle Interno, através da Lei Municipal nº 2.349/2024
passou a ser um dos responsáveies pela Câmara perante o Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, equiparando-o ao cargo de contador, entretanto, não houve
revisão dos seus vencimentos na referida lei, o que se faz na presente.
Por fim, diante da estruturação da Procuradoria da Mulher, se faz
necessário criar um cargo comissionado para assessorar este órgão.
O parecer jurídico não apresentou nenhum impedimento para o trâmite
do presente projeto.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e a Comissão de
Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente analisaram
o projeto e apresentaram pareceres favoráveies a sua tramitação.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
Um projeto de lei que acarrete aumento de despesas deve ser
acompanhado de estimaiva de impacto orçamentário-financeiro, nos exatos
termos daquilo que dispõe o artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso
em comento, o projeto criará um obrigação de caráter continuado, portanto, deve
estar acompanhado a estimativa de impacto orçamento e da origem dos recursos
par seu custei, conforme dispõe o artigo 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Analisando o referido projeto, cumpre observar que foi elaborado um
estudo de impacto orçamentário, que aponta que o percentual gasto com a folha
de pagamento da Câmara passará a ser de 44,10% nos três próximos anos. O limite
constitucional para isso é de 70%, logo, as revisões não colocam em risco a
responsabilidade fiscal do Poder Legislativo de Guaíra.
Os requisito técnicos de responsabilidade fiscal foram cumpridos na
elaboração do projeto em análise, de modo que meu voto é favorável a sua
tramitação.
Deste modo, meu voto é favorável a sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 21 maio de 2025.
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 36/2025.
Sala de Reuniões, em 21 de maio de 2025.
deLdtaho
E CETTO
Presidente
TO SALAMANCA
Secretário
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