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materia nº 38/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 032/2025.
native_id1839

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Anexada à matéria principal — —
2025-06-02 Lida em Plenário — —
2025-05-30 Incluída na Ordem do Dia P —
2025-05-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 038/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 032/2025.
1. RELATÓRIO
O projeto autoria do Poder Executivo, autoria o Município a participar
do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR.
O consórcio tem como objetivo subsidiar os secretários municipais de
educação, equipe administrativa e pedagógica sobre os princípios, obrigações e
responsabilidades dos gestores públicos, em relação a execução de suas funções,
organização da rede escolar, captação de novos recursos e sua correta utilização.
Também serve para fomentar ações de treinamento, capacitação e monitoramento
das ações inerentes à infraestrutura educacional.
O Município contribuíra com o Consórcio, inicialmente, com o valor
de R$ 59.705,16, pagos em doze parcelas de R$ 4.975,43.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 241, a competência
concorrente entre todos os entes federativos para legislar sobre consórcios
públicos. A matéria é afeita as atribuições típicas do Poder Executivo, portanto, a
iniciativa para tal lei é do Prefeito. O presente projeto de lei está alinhado ao
devido processo legislativo, portanto, é formalmente constitucional.
Quanto à matéria legislada, não há ofensas aos princípios e preceitos
constitucionais, pelo contrário, o projeto busca autorização para 0
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
na titularidade de atribuições e poderes públicos para relações de cooperação
federativa, tendo por objeto o desenvolvimento de atividade permanentes e
contínuas.”!
A educação é uma atividade permanente e contínua que de todos os entes
do Brasil, portanto, é possível ao Município de Guaíra ingressar no CIEDEPAR,
consórcio intermunicipal regulamente constituído nos termos da Lei Federal nº
11.107/2005. O ingresso do Município de Guaíra está adequado a mesma lei, visto
que se trata de consórcio intermunicipal, todos do Estado do Paraná, com objetivos
em comum, logo, é legal o presente projeto de lei.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é constitucional. Dito isto,
meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 032/2025,
Sala de Reuniões, em 28 de maio de 2025.
q
! JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9. cd. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais; 2012-p 472
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 032/2025.
Sala de Reuniões, em 28 de maio de 2025.
cr
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camaradBguaira.pr.leg.br

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