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materia nº 39/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 039/2025.
native_id1840

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Anexada à matéria principal — —
2025-06-02 Lida em Plenário — —
2025-05-30 Incluída na Ordem do Dia P —
2025-05-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 039/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 039/2025.
1. RELATÓRIO
Trata-se de projeto de autoria do Poder Executivo, que autoriza a cessão
de duas ambulâncias aa CONSAMU.
São veículos dois veículos provenientes de doação do Ministério da
Saúde. A cessão será de forma precária e gratuita. O CONSAMU está obrigado a
utilizar as ambulâncias apenas para atividades do SAMU, devendo manter a
identidade visual do SAMU, além de ser responsável pela manutenção dos
veículos e contratar seguro total.
A cessão pode ser rescindida a qualquer tempo.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A administração dos bens do Município se insere no conceito de
interesse local, portanto, o Município legislativa para o assunto abordado no
projeto de lei, nos termos do artigo 30, I, da Constituição Federal. A iniciativa
legislativa é do Prefeito, por ser este o responsável por gerir os bens públicos do
Município, nos termos do artigo 221, parágrafo único, da Lei Orgânica. O projeto,
então, é formalmente constitucional.
Quanto à matéria legislada, não há ofensas aos princípios e preceitos
constitucionais. O Município pode ceder o uso de seus bens, por meja deicontratos
precários, para emprego em atividades de interesse público. No éaso, al cessão é
para Consórcio Público do qual o Município de Guaíra é integfantee fem como
finalidade a prestação de serviços de saúde, portanto, atendérá úma/ finalidade
pública.
A = MM
Oy Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR -
camara(Dguaira.prleg.br
- a»
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA |
ESTADO DO PARANÁ
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é constitucional. Dito isto,
meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 039/2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 039/2025.
Sala de Reuniões, em 28 de maio de 2025.
o GIANGARELLI
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camaraQBguaira pr.leg.br

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