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PARECERN?. 002/2025, DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR
Ementa: Parecer do Conselho de Ética sobre a representação da Vereadora Mirele
Paula Cetto Leite em desfavor do Vereador Givanildo José Tirolti.
1. RELATÓRIO
Trata-se de denúncia apresentada pela Vereadora Mirele Paula Cetto
Leite em desfavor do Vereador Givanildo José Tirolti pela prática de fatos que,
em tese, ensejariam a quebra do decoro parlamentar.
Consta da representação que no dia 28/03/2025 a representante teria
dado início a uma reunião conjunta entre as Comissões de Constituição,
Legislação e Justiça; Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente; Finanças, Orçamento e Fiscalização. Na ocasião, o representado,
presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça não estava presente
no horário previsto para o início da reunião, sendo solicitado aos demais que a
representada, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização a
iniciasse. O representado chegou durante a análise de um projeto. Quando esta
findou-se, o representado afirmou que a representante deveria seguir com a
reunião, pois lhe havia dado início. Alega a representante que desse momento em
diante o representado lhe dirigiu com falta de respeito, proferindo as seguintes
palavras: “você está achando que é quem? Você não é ninguém! Fica na sua.” Ao
final, pugna pela procedência da representação com aplicação de advertência ao
repugoentatio.
O representado, em sua defesa, alegou, em síntese, que sendo o
presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seria o único
responsável por iniciar a reunião conjunta, nos termos regimentais, não constando
em ata o pedido de todos os presentes para que a representada tomasse a frente da
reunião. Alegou ainda que há previsão de tolerância de 15 minutos para início da
sessão, regra que deve ser aplicada igualmente às reuniões de comissão. Justificou
suas falas alegando que a representante não era ninguém com poderes para iniciar
a reunião conjunta, afirmando que os termos foram proferidos nesse contexto. Que
a representante logo na sequência também afirmou que “sou ninguém igual a
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você”, o que configura a retorsão imediata, ato que tem o condão de afastar a
punição pela injuria. Ao final, pugna pela improcedência da representação.
Os Membros do Conselho de Ética, Adriano e Gilmar, assistiram os
trechos da reunião, verificando-se que esta foi iniciada pela Representante a
pedido dos vereadores ali presentes quando o Representado estava ausente. Que
por esse motivo, houve um desentendimento no qual o Representado disse o
seguinte: “você está achando que é quem aqui? Você não é ninguém! Fica na sua”.
De imediato a Representante respondeu: “sou ninguém igual a você”.
Foram ouvidas as testemunhas que estavam presentes na referida
reunião. A Vereadora Cristiane Giangarelli informou que se recorda da reunião
ocorrida no dia 28/03/2025; que se recorda do desentendimento entre o
Representado e a Representante; que ela e o vereador João estavam sentados entre
as partes; que o Representado é quem preside as reuniões de comissões quando
todas estão reunidas; que naquele dia o Representado já estava na Câmara no
horário do início da reunião; que em outra reunião fora dado início sem a presença
de todos quando deu o horário; que no dia 28/03/2025 lhe pediram para iniciar,
porém, como não era presidente, a não começou; que então pediram à
Representante para começar; que o Representado chegou e não entendeu o que
estava acontecendo, mas não pararam a reunião para lhe explicar; que num dado
momento o Representado falou assim: “agora a Mirele é presidente das
comissões”; que a Mirele foi explicar que uma outra vez ela chegou atrasada e
também iniciaram a reunião sem ela, nesse sentido; que um começou a discutir
com o outro e aí no ímpeto do nervosismo saiu a frase “você não é nada”; que a
frase foi dita por causa do clima todo, do nervosismo mesmo; que não acredita
que os termos usados pelo Representado tenham sido específicos à pessoa da
Representante; que ele teria agido daquela forma com qualquer pessoa naquela
situação.
Na sequência foi ouvida a Vereadora Karina Bach, que disse se lembrar
da reunião; que se lembrava do desentendimento entre o Representado e a
Representante; que o motivo da desavença era o pedido que todos fizeram para
que a Representante iniciasse a reunião; que o Representado chegou atrasado à
reunião; que outra reunião também fora iniciada no horário, antes da chegada da
Representante; que o Representado disse que a Representante não era ninguém
aqui ou alguma coisa nesse sentido; que a Representante tentou explicar que
iniciara a reunião a pedido de todos e que em outra reunião isso aconteceu na
ausência dela; que o Representado estava alterado e não deixou ela explicar.
Gra
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Na sequência foi ouvida a Vereadora Keila Marta Francisco, que disse
se lembrar da reunião; que se lembrava do desentendimento entre o Representado
e a Representante; que o motivo do início do desentendimento era o fato de a
reunião ter começado sem a presença do Representado; que o Representado já
estava na Câmara; que a Representante iniciou a reunião a pedido de todos e não
por vontade própria; que não lembra quais os vereadores que pediram para a
Representante iniciar a reunião; que foi pedido à Representante para iniciar a
reunião por ser ela presidente de uma das Comissões presentes; que quando o
Representado chegou perguntou se havia sido tirado da presidência sem ser
consultado; que ai iniciou o desentendimento; que o Representado não gostou do
início da reunião na sua ausência; que o Representado falou para a Representante
que ela não era nada ali; que ao final da reunião os dois vereadores se abraçaram;
que os termos foram proferidos no sentido de que a Representante não era nada
na Comissão de Constituição; que não se recorda da resposta dada pela
Representante.
Na sequência prestou depoimento o Vereador João Carlos Hartekoff,
que disse se lembrar do dia da reunião; que se lembra do desentendimento entre
o Representado e a Representante; que havia reunião conjunta agendada para o
dia em questão, às 9 horas; que o Representado não estava presente no horário
combinado para o início; que ele e os demais vereadores pediram para a
Representante iniciar a reunião; que o Representado chegou um pouco após o
início; que a reunião corria normalmente até o momento em que a Representante
foi passar a palavra ao Representado, quando se iniciou a discussão entre os dois;
que houve uma discussão agressiva; que os presentes ficaram tensos; que foram
várias palavras proferidas contra a Representante; que não poderia dizer o motivo
das palavras proferidas pelo Representado contra a Representante; que não se
recorda o que a Representante respondeu ao Representado.
O próximo a depor foi o Vereador Beto Salamanca, que disse se
recordar da reunião; que participou dela remotamente por estar em Curitiba; que
online não é possível ouvir o que é dito quando todos falam ao mesmo tempo,
portanto, não ouviu o que foi dito na discussão.
Porúltimo, foi ouvida a Vereadora Tereza Camilo dos Santos, que disse
se lembrar vagamente da reunião; que se lembra do desentendimento entre o
Representado e a Representante; que a Representante estava falando alto, gritando
com o Representado; que ele a mandou calar a boca, porque ela não mandava ali;
que não lembra de outras coisas que foram ditas.
Eis o relatório.
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2. VOTO DO RELATOR
Dispenso o parecer jurídico.
Antes de adentrar ao mérito da representação em análise, é importante
estabelecer algumas bases de entendimentos fixadas por este Conselho de Ética,
que servirão para nortear a presente decisão e também estabelecer um parâmetro
para futuros casos.
Primeiro: a discussão é inerente à política, pois é nesse campo que há
troca de ideias, debates de posições filosóficas, econômicas e sociais. A Câmara
Municipal é o campo natural para esse encontro e confronto de pensamentos, pois
aqui é a Casa do Povo, é aqui que os vários ideais e anseios da população se
encontram. Mas a discussão própria da política não abre margem à barbárie. As
discussões devem ser civilizadas. Um parlamentar deve tratar o outro com
respeito e urbanidade. A discussão deve ser apenas em torno de assuntos políticos,
sempre em busca das soluções aos problemas enfrentados pela nossa cidade, na
busca do bem comum.
Segundo: os vereadores, nos termos do artigo 29, VIII, da Constituição
Federal, possuem inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município. Trata-se da imunidade material, que
segundo José Afonso da Silva, “exclui o crime, porque a norma constitucional
afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal.”! Hely Lopes Meirelles
complementa observando que a imunidade do Vereador o protege “em todas as
manifestações que tenham relação com o exercício do mandato, ainda que
reproduzidas fora do recinto da Casa Legislativa” desde que dentro da
circunscrição do Município.?
Este Conselho já se manifestou sobre sua posição relativa à imunidade
do Vereador no parecer emitido na Representação nº 01/2025, a qual cabe
transcrever para este parecer:
O Vereador não pode ser aterrorizado com a constante ameaça de que
sua atuação fiscalizatória possa lhe gerar consequências cíveis,
criminais ou políticas. A imunidade é um direito constitucional
garantidor da liberdade do exercício das funções representativas. O
Vereador sobe à Tribuna da Câmara de Guaíra para expressar a
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 45. ed. rev. e atual. São Paulo: JusPodivm,
2024. p. 543.
2 MEIRELLES, Hely-Lopes:-Direito-municipal-brasileiro.-19.-ed.-atual. São Paulo: JusPodivm, 2021. p. 510.
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vontade do povo, para representá-lo, para apontar as reivindicações,
para indicar soluções. A Tribuna é o local de fala da população, que o
faz por meio de seu representante no parlamento local.
[..]
Há que se ressalvar, entretanto, que a tribuna da Câmara não constitui
um salvo-conduto ao vereador. Não existem direitos absolutos em
nosso país, nem mesmos os direitos fundamentais possuem tal escudo,
portanto, os excessos, as situações que fogem aos limites do artigo 29,
VIII, da Carta Magna, devem ser apuradas nas instâncias competentes.
Cabe apenas algumas adaptações da referida citação, em conformidade
com os ensinamentos dos dois grandes doutrinadores citados, para se adequar ao
caso em análise: o vereador tem imunidade por suas opiniões proferidas em razão
do cargo, com nexo com o mandato e dentro da circunscrição do Município.
Reiteramos que essa imunidade não é absoluta, os excessos devem ser apurados
nas instâncias competentes.
Terceiro. Decoro parlamentar representa as condutas éticas esperadas
dos parlamentares frente a sua função parlamentar. O conceito é vago, a
Constituição Federal apresenta duas situações expressas em que há a quebra do
decoro, sendo apenas uma aplicável ao vereador: “a percepção de vantagens
indevidas”? Logo, a definição do que engloba o decoro parlamentar fica ao
encargo das Câmaras Municipais, que no caso de Guaíra, definiu sua incidência
no Código de Ética, cuja interpretação cabe, primeiramente, a este Conselho, que
empregará nessa tarefa o mesmo critério utilizado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.063/SP, quando a Corte Suprema
decidiu que:
1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a
ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a
ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem
moral.
2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VII, da
Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
3. À interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar
as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se
destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político.
3Art.55,$19,€ itui
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4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da
discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria
Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que
se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão,
visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a
própria democracia.
5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as
manifiestaçties dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo
Legislativo.
Pois bem, fixadas as bases em que este Conselho sustentará sua decisão
neste e nos demais casos que aqui chegarem, adentraremos ao mérito da
representação.
Após a instrução processual, com base em depoimentos de testemunhas
e registro audiovisual da reunião ocorrida no dia 28/03/2025, conclui-se que o
Representado proferiu a seguinte frase à Representante: “você está achando que é
quem? Você não é ninguém! Fica na sua.”. Imediatamente a Vereadora respondeu
“sou ninguém igual a você”.
Dois pontos que requerem esclarecimento especial. O Conselho de
Ética é solidário à dor subjetiva que a Representante sofreu em decorrência do
citado caso. Todavia, a análise deste Conselho é objetiva, pois é uma análise
política. A subjetividade, ou seja, a dor moral, deve ser tratada perante o Poder
Judiciário. Segundo ponto, ainda que o ambiente político propicie a discussão, o
respeito deve ser observado sempre. Não houve respeito por parte do
Representado em suas palavras, principalmente considerando o motivo tolo da
discussão, tratou-se de uma reação ilógica e exagerada. Aqui cabe um alerta a
todos os parlamentares: os debates precisam ser mais focados nas situações
realmente relevantes! O que se verifica nos últimos dias nessa Câmara são
comportamentos desagregadores, picuinhas pessoais que acabam acionando o
Conselho desnecessariamente e ocupando as pautas dos debates. O Poder
Legislativo Municipal tem missão de discutir assuntos relevantes ao Município e
a sua população, não se prestando a mediar desavenças pessoais. Inclusive, alerta-
se que representações movidas por desavenças pessoais sem quebra do decoro não
serão mais aceitas por este Conselho!
* BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 600.063. Recorrente: José Benedito Couto
Filho. Recorrido: Sebastião Carlos Ribeiro das Neves. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 25 de fevereiro
de 2015. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf,jus.br/pages/search/sjur304623/false>. Acesso em: 23 maio.
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Ainda que desrespeitosas no ambiente social, as falas do Vereador
representado não ultrapassaram o tolerável em um ambiente político. Não
privaram a representante de suas atribuições e prerrogativas, nem impediu o
exercício de seu trabalho como parlamentar. Em sua defesa o Representado
esclareceu que o termo “você não é ninguém” foi dito no contexto da reunião, no
sentido de que a Representante não seria ninguém autorizada a dar início àquela
reunião. Dois dos vereadores ouvidos como testemunhas, em seus depoimentos,
também demonstraram entender que os termos foram proferidos nesse sentido.
Os processos éticos desta Câmara estão inseridos nos poderes do Estado
Punidor, de modo que deve tomar emprestado os princípios próprios do Direito
Penal. Aqui é relevante citar que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo,
que, segundo Rogério Greco, “em caso de dúvida, a decisão deverá ser
favorável ao réu”, logo, após a análise das alegações escritas de ambas as partes
e das provas colhidas, não foi possível esclarecer a totalidade dos fatos, restando
dúvidas com qual intensão o representado usou o termo “Você não é ninguém”.
Havendo dúvidas, não é possível aplicar uma punição em seu desfavor.
Ainda, ao caso é aplicável o instituto da retorsão, previsto no artigo 140,
8 1º, II, do Código Penal:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
8 1º- O juiz pode deixar de aplicar a pena:
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
À gravação audiovisual dos fatos demonstra claramente que logo após
o representado falar à representante “Você não é ninguém”, ela respondeu que
“sou ninguém igual a você”. Esta situação permitiu usar o “instituto da retorsão”
que serve para afastar a punição do crime de injuria, que é mais grave, também
servirá para afastar a punição da infração antiética, que é menos grave.
Ainda, importante voltar ao julgamento do Supremo Tribunal Federal
proferido no Recurso Extraordinário nº 600.063/SP. No caso o vereador foi
acusado de afirmar que um ex-vereador “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...]
a sem-vergonhice.” São termos muito mais graves do que o adjetivo “ninguém”,
e a Corte Suprema entendeu que não caberia punição ao vereador em face de sua
imunidade. Este Conselho filia-se ao mesmo entendimento, de modo que não
considera que a atitude do Representado tenha quebrado o decoro parlamentar.
* GRECO, Rogério. Direito Penal estruturado. 4. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2025. (E-
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Por tal razão, meu voto é pela improcedência da representação.
Sala de Reuniões, em 26 de maio de 2025.
CLA, DEM TORISTA
Relator
3. PARECER DO CONSELHO - DESFAVORÁVEL
Os demais membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão do Conselho pela
improcedência da Representação nº 02/2025.
Sala de Reuniões, em 26 de maio de 2025.
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GYLMAR SOARES DA FONSECA
Secretário
a
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