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materia nº 2/2025

Tipo Moção
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaMoção de Apelo ao Supremo Tribunal Federal (STF), para que se manifeste contrário à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7796, que questiona o apoio do Estado do Paraná à educação promovida por entidades filantrópicas, como as APAEs e instituições congêneres.
native_id1867

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Incluída na Ordem do Dia U —
2025-06-06 Aguardando análise da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T18:52:21.202722-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
MOÇÃO Nº. 002/2025 EA MUNICIP; GUAÍRA
Data: 04 de junho de 2025. E ;
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, através dos
vereadores que a presente subscreve, vem por meio desta, manifestar MOÇÃO DE APELO,
ao Supremo Tribunal Federal (STF), para que se manifeste contrário à Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 7796, que questiona o apoio do Estado do Paraná à educação
especial promovida por entidades filantrópicas, como as APAESs e instituições congêneres.
A presente Moção de Apelo visa manifestar a profunda preocupação desta Casa
Legislativa com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7796, movida perante o
Supremo Tribunal Federal, que questiona o apoio do Estado do Paraná à educação especial
promovida por entidades filantrópicas, como as APAES é instituições congêneres, por meio das
Leis Estaduais nº 17.656/2013 e nº 18.419/2015.
A ADI, ao buscar invalidar tais leis, ameaça gravemente a continuidade da
modalidade de educação especial — essencial para o atendimento educacional de pessoas com
deficiências severas. Embora esta Casa reconheça os avanços da inclusão escolar, é necessário
reafirmar que a inclusão não se faz pela exclusão de alternativas, mas sim pela ampliação das
opções de ensino, respeitando as peculiaridades de cada estudante.
A Constituição Federal, no art. 208, inciso III, assegura o direito à educação
especial, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com
status de norma constitucional, garante a liberdade de escolha e a personalização do ensino,
sem jamais vedar o funcionamento das escolas especializadas.
Eliminar o suporte à educação especial significa desconsiderar a diversidade das
necessidades educacionais e desrespeitar a voz de milhares de famílias que lutam, diariamente,
por uma educação de qualidade e adaptada às complexidades de seus filhos.
Estudantes com deficiências graves, como os com paralisia cerebral sem cognição
funcional, gastrostomia, traqueostomia ou hidrocefalia com válvula, necessitam de um
ambiente com infraestrutura e equipe multidisciplinar que muitas vezes a escola regular pô
consegue proporcionar de forma segura e eficaz.
As escolas especiais não promovem segregação, mas sim aco ptó
pecializado, com vistas à autonomia e ao desenvolvimento das potencialidades dos alunos. O
investimento nelas não é privilégio, mas sim exercício de justiça e equidade.
Assim, apelamos ao Supremo Tribunal Federal para que considere o impacto
humano e social da ADI nº 7796 e mantenha a constitucionalidade das leis paranaenses que
raça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 -
P
falo O A a camaraQoguaira.pr.leg.br
DO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
asseguram o financiamento e apoio às instituições de educação especial, como expressão
concreta do direito à educação inclusiva, plural e respeitosa das diferenças.
Diante do acima exposto, após ouvido o Plenário e atendidas todas as formalidades
legais, a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIRA, ESTADO DO PARANÁ Requer seja dada
ciência desta deliberação ao Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente
do Supremo Tribunal Federal, bem como conste a presente Moção nos registros históricos desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guaíra.
Guaíra-PR., em 04 de junho de 2025.
Tou Cruilo do Sit
TEREZA CAMILO DOS SANTO)
Vereadora Autora
KEILA MARTA FRANCISCO CRISTIANE GIANGARELLI
Vereadora Autora Vereadora Autora
BETO SALAMANCA
Vereador Autor
GIVANILDÓ JÓSE TIROLF
KARINA BACH
Vereadora Autora
Hm
GILMAR SOARES DA FONSECA”
Vereador Autor
PAULA CETTO LEITE
Vereador Autor
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(Bguaira.pr.leg.br

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