REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 040/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 037/2025, do Poder Executivo, que cria o Fundo Municipal do
Esporte.
1. RELATÓRIO
O projeto autoria do Poder Executivo, institui o Fundo Municipal para
o Esporte (FME) do Município de Guaíra. O Fundo tem como objetivo promover
a democratização do acesso ao esporte e lazer, incentivar a formação esportiva, a
excelência esportiva e o esporte para a vida toda, estimular o desenvolvimento de
ações que articulem o esporte, saúde, educação e turismo, fomentar parcerias entre
o poder público, a sociedade civil e a iniciativa privada para ampliar o
investimento no esporte e garantir a transparência e a eficiência na aplicação dos
recursos voltados ao setor esportivo.
O fundo será constituído por dotações próprias do Município,
transferências da União e do Estado, receitas obtidas com eventos esportivos,
doações, multas, patrocínio, recursos gerados pelo uso de instalações esportivas
entre outras receitas. Sua administração ficará ao encargo da Secretaria Municipal
de Turismo, Esporte e Cultura sob orientação e fiscalização do Conselho
Municipal de Esporte. À Secretaria caberá planejar, coordenar e executar a
aplicação dos recursos do fundo, elaborar relatório financeiros e de execução
física das ações de apoio ao fundo, propor o plano de ação e execução dos
recursos, garantir a transparência da gestão financeira, manter a regularidade da
prestação de contas ao Conselho e Tribunal de Contas.
Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em programas e projetos
de formação esportiva, esporte educacional e excelência esportiva, em construção,
ampliação, reforma e manutenção de instalações esportivas públicas, em
promoção de ações voltadas ao esporte para a vida toda, em realização de
competições esportivas e eventos integrados ao lazer e à saúde, em formação e
capacitação de profissionais do esporte e lazer, em aquisição de materiais
esportivos e equipamentos necessários à prática desportiva, em ações de inclusão
social por meio do esporte, em iniciativas que promovam o turismo esportivo, e
nos custos operacionais para o funcionamento do Conselho de Esporte.
f
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP,: 85.980-000 - Guairal- P)
camaratidguaira prleg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
A Secretaria de Esporte prestará contas trimestralmente ao Conselho de
Esporte. Após análise do Conselho as contas serão submetidas ao Tribunal de
Contas.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto, apenas apontou que a matéria deveria ser tratada por Lei
Complementar.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A Constituição Federal estabeleceu a competência legislativa exclusiva
do Município para legislar sobre assunto local. Logo, o objeto do presente projeto
sendo a criação de um fundo municipal para captação de recursos destinados ao
esporte incere-se nos rol legiferente do Município. A capacidade de iniciativa é
do Chefe do Poder Executivo, pois lhe é privativa a criação de fundos municipais
por interpretação do artigo 50, 8 1º, IV, da Lei Orgânica.
Em que pese o parecer jurídico ter apontado a necessidade de se
regulamentar a matéria por Lei Complementar, divirjo de tal posição, pois filio-
me ao entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4º região,
observado no julgamento da Apelação Cível nº 1999.72.00.010393-9, para o qual
a Lei Complementar é apenas para o estabelecimento das condições para a
instituição e funcionamento de fundos, que devem ser criados por lei Ordinária.
Logo, o processo legislativo está correto, o que importa no reconhecimento de que
o presente projeto é formalmente constitucional.
Quanto à matéria legislada, não há ofensas aos princípios e preceitos
constitucionais. O fomento de práticas esportivas é um dever do Estado, imposto
pelo artigo 217, da Constituição Federal, o que será feito, dentre outros meios,
através da destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento, nos
termos do inciso I do citado dispositivo constitucional. A criação do fundo
municipal é um passo importante para o fomento do esporto em Guaíra, visto que
possibilitará o recebimento de recursos expecíficos para a promoção de práticas
esportivas no Município.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(ôdguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL '
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é constitucional. Dito isto,
meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 037/2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 037/2025.
Sala de Reuniões, em 11 de junho de 2025.
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camarafôguaira.pr.leg.br