br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 23/2025

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaParecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o Projeto de Lei nº 037/2025, do Poder Executivo, que cria o Fundo Municipal de Esporte.
native_id1872

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Anexada à matéria principal — —
2025-06-16 Lida em Plenário — —
2025-06-13 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-06-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E
ESTADO DO PARANÁ :
PARECERNS. 023/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o
Projeto de Lei nº 037/2025, do Poder Executivo, que cria o Fundo Municipal do
Esporte.
1. RELATÓRIO
O projeto autoria do Poder Executivo, institui o Fundo Municipal para
o Esporte (FME) do Município de Guaíra. O Fundo tem como objetivo promover
a democratização do acesso ao esporte e lazer, incentivar a formação esportiva, a
excelência esportiva e o esporte para a vida toda, estimular o desenvolvimento de
ações que articulem o esporte, saúde, educação e turismo, fomentar parcerias entre
o poder público, a sociedade civil e a iniciativa privada para ampliar o
investimento no esporte e garantir a transparência e a eficiência na aplicação dos
recursos voltados ao setor esportivo.
O fundo será constituído por dotações próprias do Município,
transferências da União e do Estado, receitas obtidas com eventos esportivos,
doações, multas, patrocínio, recursos gerados pelo uso de instalações esportivas
entre outras receitas. Sua administração ficará ao encargo da Secretaria Municipal
de Turismo, Esporte e Cultura sob orientação e fiscalização do Conselho
Municipal de Esporte. À Secretaria caberá planejar, coordenar e executar a
aplicação dos recursos do fundo, elaborar relatório financeiros e de execução
física das ações de apoio ao fundo, propor o plano de ação e execução dos
recursos, garantir a transparência da gestão financeira, manter a regularidade da
prestação de contas ao Conselho e Tribunal de Contas.
Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em programas e projetos
de formação esportiva, esporte educacional e excelência esportiva, em construção,
ampliação, reforma e manutenção de instalações esportivas públicas, em
promoção de ações voltadas ao esporte para a vida toda, em realização de
competições esportivas e eventos integrados ao lazer e à saúde, em formação e
capacitação de profissionais do esporte e lazer, em aquisição de materiais
esportivos e equipamentos necessários à prática desportiva, em ações de inclusão
social por meio do esporte, em iniciativas que promovam o turismo esportivo, e
nos custos operacionais pára o funcionamento do Conselho de Esporte.
Praça da, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 « Guaira - PR
camara(iguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA sa
ESTADO DO PARANÁ
A Secretaria de Esporte prestará contas trimestralmente ao Conselho de
Esporte. Após análise do Conselho as contas serão submetidas ao Tribunal de
Contas.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto, apenas apontou que a matéria deveria ser tratada por Lei
Complementar. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e analisou o
projeto e o considerou apto a tramitar na forma de projeto de lei ordinária. A
Comissão de Educação, Saúde e Assistência também emitiu parecer favorável ao
presente projeto de lei.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O Fundo criado pelo presente projeto de lei é um fundo especial,
conforme dispõe o artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/64, vejamos: “Constitui
fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à
realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação.”
O uso dos recursos do fundo devem igualmente constar na lei
orçamentária, conforme prevê o artigo 72, da Lei Federal nº 4.320/64. Logo, de
momento, justifica-se a necessidade da existência do fundo em decorrência da
captação de recursos para a atividade específica relacionada a sua criação, ou seja,
fomento do esporte do Município de Guaíra.
Cabe ressaltar que para a aplicação dos recursos angariados, deverá
constar previsão orçamentária, momento em que haverá fiscalização por parte
desta Comissão.
Deste modo, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
037/2025.
Sala de Reuniões, em 11 junho de 2025.
n
” A AA uUuNA q
y KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
J Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(guaira.pr.leg.br
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 037/2025.
Sala de Reuniões, em 11 de junho de 2025.
Panda N too
residente
-
EA O a
BÊTO SÁLAMANCA
Secretário
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(âguaira .pr.leg.br

open original →