br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 24/2025

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaParecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o Projeto de Lei nº 040/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a LOA, LDO e PPA.
native_id1892

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Anexada à matéria principal — —
2025-06-23 Lida em Plenário — —
2025-06-18 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-06-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA o
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 024/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o
Projeto de Lei nº 040/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a LOA, LDO
e PPA.
1. RELATÓRIO
O projeto altera a LOA, LDO e PPA para abrir um crédito adicional
suplementar de R$ 3.634.000,00 (três milhões, seiscentos e trinta e quatro mil reais).
Do total do crédito, R$ 3.251.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta
e um mil reais) é oriundo do Convênio celebrado com a União para a construção de
unidades habitacionais no Programa Minha Casa Minha Vida.
O restante, R$ 383.000,00 (trezentos e oitenta e três mil reais) é fruto de
contrato de repasse da União com o objetivo de construir um barracão industrial.
O parecer jurídico não apresentou nenhum impedimento para o trâmite do
presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O Município, enquanto ente autônomo, tem competência constitucional
para legislar sobre o seu próprio orçamento, nos termos do artigo 30, III, da
Constituição Federal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo local,
em consonância com o que dispõe o artigo 50 da Lei Orgânica de Guaíra. Portanto,
o projeto é formalmente constitucional. No aspecto material não vislumbro ofensa
aos valores e princípios resguardados pela Constituição Federal.
A abertura de crédito adicional suplementar é um mecanismo previsto
na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual permite que o Município se ajuste
à realidade das receitas arrecadadas e à necessidade de execução de despesas
previstas em convênios e outros repasses federais ou estaduais.
No caso do convênio nº 974641/2024, celebrado entre o Município de
Guaíra e a União, para a construção de unidades habitacionais no Programa Minha
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(Dguaira.pr.leg.br
ee
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
No caso do convênio nº 974641/2024, celebrado entre o Município de
Guaíra e a União, para a construção de unidades habitacionais no Programa Minha
Casa Minha Vida. Esses valores, portanto, são fruto de convênios que buscam
atender necessidades habitacionais claras da população local.
Já pelo Contrato de Repasse nº 972412/2024, celebrado entre o
Município e a União, o valor recebido é destinado à construção de um barracão
industrial. A proposição de alteração da LOA, LDO e PPA se apresenta como uma
medida necessária e prudente para o cumprimento das obrigações assumidas pelo
Município em relação aos recursos recebidos.
Em conclusão, entendo que todos os aspectos legais e fiscais estão
observados no presente projeto de lei, razão pela qual profiro meu voto favorável a
sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 17 junho de 2025.
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 40/2025.
Sala de Reuniões, em 17 de NÃ de ra
PAR kt
residente
(
BETOSALAMANCA
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 « Guaíra - PR
camara(Oguaira prleg.br

open original →