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materia nº 43/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 043/2025, do Poder Executivo, que altera a Lei Municipal nº 1.247/2003, para aumentar o número de vagas de cargos na Administração Pública.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Anexada à matéria principal — —
2025-06-30 Lida em Plenário — —
2025-06-30 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-06-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA a
ESTADO DO PARANÁ E
PARECERN. 043/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 043/2025, do Poder Executivo, que altera a Lei Municipal nº
1.247/2003, para aumentar o número de cargos na Administração Pública.
1. RELATÓRIO
O Projeto em análise corrige as tabelas de cargos da Lei Municipal nº
1.247/2003, gerado por leis posteriores. Além de aumentar o número de vagas de
alguns cargos da Administração Pública, sendo eles:
1) Assistente Administrativo terá 10 novas vagas, totalizando 47;
2) Assistente Administrativo Escolar terá 3 novas vagas, totalizando 14.
3) Auxiliar de desenvolvimento infantil terá 10 novas vagas, totalizando
20;
4) Assistente social terá 3 novas vagas, totalizando 15;
5) Auxiliar de saúde bucal terá 5 novas vagas, totalizando 13 vagas;
6) Cirurgião dentista 40 horas terá 5 novas vagas, totalizando 10 vagas;
7) Cuidador/Educador terá 5 novas vagas, totalizando 13 vagas;
8) Educador físico terá uma vaga nova, totalizando 11;
9) Educador social terá 3 novas vagas, totalizando 6;
10) Farmacêutico/bioquímico terá 3 novas vagas, totalizando 9 vagas;
11) Fonoaudiólogo terá 2 novas vagas, totalizando 5;
12) Médico Generalista/Saúde da Família terá 3 novas vagas,
totalizando 19;
13) Médico Ginecologista terá 1 nova vaga, totalizando 3 vagas;
14) Médico pediatra terá 1 nova vaga, totalizando 3;
15) Merendeira terá 2 novas vagas, totalizando 64;
16) Motorista de veículo terá 8 novas vagas, totalizando 68;
17) Nutricionista terá 1 nova vaga, totalizando 6;
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Es
ESTADO DO PARANÁ :
18) Psicólogo terá 5 novas vagas, totalizando 20;
19) Recepcionista terá 6 novas vagas, totalizando 28;
20) Técnico em Enfermagem terá 3 novas vagas, totalizando 18;
21) Terapeuta ocupacional terá 2 novas vagas, totalizando 5;
22) Fisioterapeuta terá 3 novas vagas, totalizando 6.
O número de vagas da Guarda Municipal será redistribuídos para
contemplar o Estatuto da Guarda, que estabelece uma proporcionalidade de 30%
das vagas para o sexo feminino, portanto, das cem vagas existentes, 70 será para
o sexo masculino e 30 para o sexo feminino. Na lei atual, cada sexo possui 50%.
Serão extintos os cargos de carpinteiro, eletricista, encanador,
mecânico, pedreiro, telefonista e engenheiro agrimensor.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei aborda assunto de interesse local, portanto,
integra o rol legiferante dos Municípios, conforme definido pelo artigo 30 da
Constituição Federal e artigo 17 da Constituição do Estado do Paraná. Ainda,
trata-se de matéria cuja legitimidade é exclusiva do Chefe do Poder Executivo nos
termos do artigo 50, II e III, da Lei Orgânica.
Sob o aspecto material, o projeto está em consonância com a
Constituição Federal. O aumento do número de cargos na Administração Pública
atende ao princípio da legalidade (art. 37, caput), que exige que a criação e a
modificação dos cargos públicos seja feito por lei.
Cabe a ressalva de que a análise da conformidade do Projeto de Lei com
o artigo 169 da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal deve ficar
encargo da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Sob o aspecto técnico da constitucionalidade e da legalidade, não existe
óbice ao trâmite do presente projeto de lei. Portanto, a matéria inserida no projeto
de Lei é constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto
de Lei nº 043/2025.
Sala de Reuniões, em 30 de junho de 2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 043/2025.
Sala de Reuniões, em 30 de junho de 2025.
Secretária
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