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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaInstitui o fornecimento de alimentação aos alunos das escolas públicas municipais, durante as férias escolares no município de Guaíra.
native_id1905

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Arquivada — —
2026-04-23 Aguardando arquivamento — —
2026-04-15 Parecer Comissão - Inconstitucionalidade — —
2026-04-14 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-08-27 Matéria suspensa pelo autor — —
2025-08-18 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-08-05 Aguardando parecer técnico — —
2025-08-04 Distribuída às comissões — —
2025-08-04 Lida em Plenário — —
2025-08-01 Incluída no Expediente do Dia — —
2025-07-21 Aguardando análise da Presidência — —

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 044/2025.
Data: 10 de julho de 2025.
Ementa: Institui o fornecimento de alimentação aos
alunos das escolas públicas municipais, durante as férias
escolares no município de Guaíra.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o fornecimento de alimentação aos alunos regulamente
matriculados na rede pública municipal de ensino, nos períodos de férias e recessos escolares.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput observar-se-á o
mesmo cardápio utilizado na alimentação escolar.
Art. 2º. Terá prioridade ao acesso à alimentação no período de férias e recesso
escolar as crianças de famílias em situação de vulnerabilidade social, assim compreendida
aquelas que percebam renda mensal per capita de até um salário-mínimo nacional.
Art. 3º. Perderá o direito à alimentação prevista no artigo 1º o aluno que não tiver
presença escolar igual ou superior a 70%.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor dia 1º de janeiro de 2026.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra/ PR, em 10 de julho de 2025.
(My boo
uh PAULA a LEITE
Vereadora — autora
CRISTIANE GIANGARELLI
Vereadora — coautora
EsPr-A
KARINA BACH
Vereadora - coautora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 044/2025
A alimentação e a educação são dois direitos fundamentais, previstos no artigo 6º,
da Constituição Federal de 1988. Ainda no texto constitucional, o artigo 205 trata a educação
como direito de todos e dever do Estado. No artigo 208, VII, determina que o direito à
educação será implementado com o “atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.”
O artigo 227 da Constituição, por sua vez, obriga o Estado, além da família a e da
sociedade, a assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde e à alimentação, entre outros.
O pleno desenvolvimento infantil exige uma alimentação saudável durante a
infância. A falta de alimentação adequada nesse período, acarreta sérios riscos de saúde, como
desnutrição e anemia, impactando negativamente no desenvolvimento físico e intelectual das
crianças, culminando num prejuízo ao seu processo de aprendizagem, memória, atenção, e até
mesmo provocando distúrbios psicológicos e motores.
Conforme informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação, no ano
de 2024, o Município gastou R$ 2.121.912,69 com alimentação escolar, representando R$
663,09 por criança, equivalente a R$ 3,31 por dia/criança. Para que a merenda também fosse
servida no período de férias, o custo adicional seria de aproximadamente R$ 530.000,00. Ao
analisar que tal valor teria o condão de garantir ao menos uma refeição a crianças que talvez
não tivesse nada para comer naquele dia, o investimento é justificável.
Por tais razões, conto com o apoio dos Nobres Vereados para a aprovação.
Edifício da Câmara Municjfal de Guaíra, em 10 de janeiro de 2025.
Lib
IREILE PAULA CETTO LEITE
Vereadora
CRISTIA TJANGARELLI
Vereadora — coautora
Ban
KARINA BACH
Vereadora — coautora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaradôguaira prleg.br

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