REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
INDICAÇÃONº 177/2025 Eua,
Data:21 de julho de 2025.
O Vereador que o presente subscreve, usando de suas atribuições legais e na
forma regimental,
INDICA ao Excelentíssimo Senhor GILEADE GABRIEL OSTI, Prefeito
Municipal de Guaíra, o que segue:
Que através do setor competente da administração
Pública, providencie estudos necessários para que sejam
tomadas as medidas necessárias ao endurecimento da
fiscalização e legislação municipal relativa à proteção aos
bens públicos de vandalismo e depredações.
Claudemir Mg
Verea
Beto Salamanca
Vereador Coauto
de Seria
Gilmar Soares da Fonseca
Vereador Coautor
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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Justificativa:
. Informo que recebemos constantemente denuncias e reclamações de
munícipes no sentido de que há pessoas danificando o patrimônio público municipal, tais
como, praças, parquinhos, prédios etc., inclusive aqueles históricos tombados por lei
municipal.
Ressalto que os vereadores recebemos pedidos para intercessão junto ao
Executivo quanto a instalação espaços públicos de convivência social nos bairros, e muitos
pedidos estão sendo atendido pelo Poder Executivo.
= No entanto, de fato, há pessoas que não valorizam o bem público e
insistem em vandalizá-los, prejudicando todo o trabalho efetivado pelo Poder Público
municipal, que muitas vezes recebe verbas estaduais e federais para realização das ações em
questão.
Não podemos aceitar este comportamento e devemos efetivar ações duras
e punitivas, e para isso temos a legislação federal que prevê punições àqueles que agem de
forma ilícita acima mencionada.
O Código Civil traz o seguinte texto:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Ega
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
1- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Já o Código Penal tem o seguinte texto:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
[..]
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
HI - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou
de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviços públicos;
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Quanto aos bens municipais tombados por ato administrativo ou pela lei
municipal nº. 2.243/2022, estes possuem uma proteção legal ainda maior, conforme lei federal
nº. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa
$ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção
e multa.
Nesse sentido, verifica-se gue há enorme proteção legal civil e criminal
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e
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ao patrimônio municipal. Todavia, é importante ressaltar que devemos ter uma proteção
administrativa mais ostensiva no município, pois não há lei que estipule uma multa razoável
a quem age da forma acima tratada.
A Constituição Federal, mais precisamente no 8 8º do artigo 144, tem o
seguinte texto:
$ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de
seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Ou seja, a fiscalização desses bens deve ser exercida pela guarda
municipal, sendo que a execução de medidas judiciais destinadas ao ressarcimento dos
prejuízos é de competência da Procuradoria Jurídica da Prefeitura, a qual também pode
encaminhar as demandas à Polícia Civil para apuração criminal.
Nesse sentido, através da presente indicação, solicito que sejam tomadas
as medidas necessárias ao endurecimento da legislação municipal relativa à proteção aos bens
públicos de vandalismo e depredações, sugiro também a criação de legislação impondo multa
aos infratores e/ou seus respectivos responsáveis legais, quando menores de idade.
Além disso, solicito que sejam tomadas as medidas fiscalizatórias
necessárias para que tais pessoas sejam identificadas, interpeladas e, se for o caso, demandas
judicialmente para ressarcimento de prejuízos que causarem ao patrimônio municipal.
Aproveito o ensejo para solicitar que sejam instaladas placas nos bens
municipais tombados, a fim de informar a todos acerca da proteção legal existente sobre eles.
Sendo assim, encaminho a presente indicação confiante que a mesma seja
acatada e incluída no planejamento do poder executivo, e sua execução seja realizada tão logo
seja possível.
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