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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) e dá outras providências.
native_id1936

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Norma publicada — Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/09/2025. Edição 3356.
2025-09-03 Matéria sancionada — —
2025-09-02 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2025-09-01 Aprovada em 2ª votação S —
2025-08-29 Incluída na Ordem do Dia S —
2025-08-28 Aprovada em 1ª votação P —
2025-08-27 Incluída na Ordem do Dia P —
2025-08-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-27 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-08-27 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-08-18 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-08-12 Aguardando parecer técnico — —
2025-08-12 Distribuída às comissões — —
2025-08-08 Aguardando análise da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T18:36:38.007917-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-08-29T10:19:05.934173-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ea Município
de Guaíra
PROJETO DE LEINO 048 ,3025
Data: 08.08.2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/POA) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 Esta Lei institui o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de
Origem Animal (SIM/POA) no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O SIM/POA é vinculado à Secretaria de Agropecuária,
Infraestrutura e Meio Ambiente.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial
e sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
I - comestíveis;
II - preparados;
III - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados;
VIII - em trânsito.
Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre
outros, os seguintes procedimentos:
I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies
animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
IV - verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V — verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de
origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.
Município
de Guaira
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de
análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas;
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem
animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de
consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com
implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos
internacionais com os países importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
9) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
|) expedição;
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas,
com adição ou não de vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os
tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no
município;
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de
origem animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-
primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu
recebimento nos estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal;
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à
prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V- os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais
previstas nesta Lei, para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
Município
de Guaira
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados
para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas
e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e
recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal será realizado:
I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5º;
II — por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos
efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria de Agropecuária,
Infraestrutura e Meio Ambiente do Município de Guaíra, respeitadas as devidas competências;
Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do município de
Guaíra, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um
único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a
inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e
fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de
açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
Art. 9º Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações
industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5º, excetuado o abate, a inspeção industrial e
sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem
animal poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para
a fiscalização da sua atividade.
Art, 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no
exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
Município
“7 7 deGuaira
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à
quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou
indiretamente interesse ao SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será
punido em caráter administrativo.
8 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má-fé;
II - multa, que varia entre 10 e 200 UFG (Unidade Fiscal de Guaíra), nos
casos não compreendidos no inciso I;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
8 2º As multas previstas no inciso II serão agravadas até o grau máximo,
sendo constatada a utilização dos seguintes meios ou condutas:
I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço;
MI - resistência a atos de fiscalização.
8 3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
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de Guaíra
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance
para cumprir a lei.
8 4º A interdição de que trata o inciso V do & 1º poderá ser levantada,
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
8 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
8 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade
civil e criminal.
8 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no Código
de Defesa do Consumidor.
8 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que
versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir
esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que
dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Art, 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art, 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal nº 1.374/2006.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 08 de agosto de 2025.
AAR O
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
R AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www. guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL )
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