br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaInstitui o serviço de guincho, pátio e guarda de veículos removidos em razão de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação de trânsito do Município de Guaíra/PR, cria o Pátio Municipal, e dá outras providências.
native_id1937

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Norma publicada — —
2025-09-01 Matéria sancionada — —
2025-08-29 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2025-08-28 Aprovada em 2ª votação S —
2025-08-27 Incluída na Ordem do Dia S —
2025-08-25 Aprovada em 1ª votação P —
2025-08-21 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-08-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-20 Parecer favorável da Comissão — —
2025-08-18 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-08-12 Aguardando parecer técnico — —
2025-08-12 Distribuída às comissões — —
2025-08-08 Aguardando análise da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T10:18:07.244168-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-08-25T18:53:28.801583-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Município
de Guaíra
49 =
PROJETO DE LEI Nº 0 /2025
Data: 08.08.2025 .
Ementa: Institui o serviço de guincho, pátio e guarda de veículos
removidos em razão de infrações previstas no Código de Trânsito
Brasileiro e na legislação de trânsito do Município de Guaíra/PR, cria o
Pátio Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade com o disposto no art. 271, caput e 8
4º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, fica
instituído no âmbito municipal o serviço de guincho, pátio e guarda de veículos legalmente
removidos em razão do cometimento de infrações previstas na legislação de trânsito.
Parágrafo único. O veículo com problemas mecânicos e que
esteja em local de risco a terceiros ou bloqueando a circulação na via, deverá ser removido para
local seguro, de acordo com o artigo 3º, inciso I ou inciso II desta lei.
Art, 2º Para efeitos desta Lei consideram-se:
I - remoção: medida administrativa aplicada quando da
constatação de infração que caracterize a necessidade de retirar o veículo do local;
H - guarda: depósito de veículo em área ou local especificamente
destinado para esse fim;
III - pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito
dos veículos removidos ou retirados de circulação.
Art. 3º A remoção dos veículos poderá ser realizada das
seguintes maneiras:
I - através da Guarda Municipal da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Trânsito, por guincho próprio ou contratado;
II - através do responsável pelo veículo a ser removido, por
guincho particular de sua preferência e às suas expensas;
III - através de pessoa jurídica de direito privado especificamente
designada mediante ajuste, permissão ou concessão, ou ainda mediante cessão através de
convênio com Órgãos de Trânsito Municipais, Estaduais e da União.
& 1º O valor para remoção de veículos até 3,5 toneladas será 04
UFG, remoção de veículos acima de 3,5 toneladas o valor será de 07 UFG.
8 2º O valor da diária no pátio de veículo até 3,5 toneladas será
de 1 UFG, a diária de veículos acima de 3,5 toneladas será de 02 UFG.
& 3º Os valores devem ser recolhidos através de DAM
(Documento de Arrecadação do Município) e posteriormente transferido para a conta do Fundo
Municipal de Trânsito, após descontos operacionais.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaira
Art. 4º O veículo removido a qualquer título e não reclamado
por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta dias), contado da data de recolhimento,
será avaliado e levado a leilão, sujeito às devidas notificações na forma da Resolução nº 623, de
6 de setembro de 2016, do CONTRAN.
Art. 5º A responsabilidade pela guarda, pátio e alienação de
veículos removidos e retirados de circulação será da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito, como Órgão Executivo de Trânsito e poderá ser transferida a outros Órgãos de Trânsito
Municipais, Estaduais e da União mediante cessão através de convênio ou a terceiros interessados
por meio de processo licitatório específico realizado para esta finalidade.
Parágrafo único. A exploração do serviço de que trata o caput
deste artigo, quando delegada a pessoas jurídicas de direito privado, deverá ser precedida de
procedimento licitatório.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos
veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados e removidos nos termos da Lei
Complementar Municipal nº 3, de 02 de janeiro de 2008 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 8º As despesas decorrentes da criação do pátio municipal
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Trânsito.
Art. 9º A regulamentação da presente Lei dar-se-á mediante
Decreto do Poder Executivo.
Art, 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. q
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 08 de agosto de 2025.
ent GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

open original →