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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 045/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2025, de autoria do Vereador Gilmar Soares
da Fonseca e coautoria dos demais vereadores, concede Título de Cidadão
Honorário a Heraldo Trento.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2025 concede o Título de
Cidadão Honorário do Município de Guaíra à pessoa de Heraldo Trento.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O presente projeto de decreto legislativo aborda assunto de interesse
local, portanto, integra o rol legiferante dos Municípios, conforme definido pelo
artigo 30 da Constituição Federal e artigo 17 da Constituição do Estado do Paraná.
Ainda, trata-se de matéria cuja iniciativa é geral, o que permite a inauguração do
processo legislativo por parlamentar.
Sob o aspecto material, o projeto está em consonância com a
Constituição Federal. A concessão de honrarias, como o Título de Cidadão
Honorário, encontra respaldo no princípio da autonomia municipal, previsto no
artigo 18 da Constituição Federal, bem como no artigo 29, XXI, da Lei Orgânica
Municipal, que confere à Câmara Municipal a prerrogativa de legislar sobre
matéria de interesse local, incluindo a outorga de títulos honoríficos a pessoas
que, mesmo não sendo naturais do município, tenham contrib
significativamente para o seu desenvolvimento social, cultural, económico 9
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O Projeto ora analisado respeita todos os aspectos formais e materiais
exigidos pela legislação vigente, não havendo vício de iniciativa, uma vez que a
proposição de concessão de título honorífico é prerrogativa do Poder Legislativo.
A homenagem proposta reveste-se de legalidade, moralidade e mérito, e encontra-
se devidamente justificada na exposição de motivos que acompanha o projeto,
estando em conformidade com os princípios que regem os atos administrativos e
legislativos.
O projeto está atento à legística, sendo redigido em conformidade com
a Lei Complementar nº 95/98.
Sob o aspecto técnico da constitucionalidade e da legalidade, não existe
óbice ao trâmite do presente projeto de decreto legislativo. Dito isto, meu voto é
favorável a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2025.
Sala de Reuniões, em 06 de agosto de 2025.
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2025.
Sala de Reuniões, em 06 de agosto de 2025.
GIVANILDO LTI
Pr
vamo
CRISTIANE GIANGARELLI
Secretária
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