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materia nº 26/2025

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaParecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre o Projeto de Lei nº 047/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a LOA, LDO e PPA.
native_id1943

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Anexada à matéria principal — —
2025-08-18 Lida em Plenário — —
2025-08-15 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-08-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Rea
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 026/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o
Projeto de Lei nº 047/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a LOA, LDO
e PPA.
1. RELATÓRIO
O projeto altera a LOA, LDO e PPA para abrir um crédito adicional
suplementar de R$ 4.114.000,00 (quatro milhões, cento e quatorze mil reais).
Do total do crédito, R$ 413.000,00 (quatrocentos e treze mil reais) é
oriundo de Convênio celebrado com o Estado para a aquisição de quatro veículos
sedan para o Programa Paraná mais Cidades.
O restante, R$ 3.701.000,00 (três milhões e setecentos e um mil reais), é
fruto de convênio com o Estado para aquisição de equipamentos destinados à
execução de serviços de melhorias e manutenção de estradas rurais.
O parecer jurídico não apresentou nenhum impedimento para o trâmite do
presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O Município, enquanto ente autônomo, tem competência constitucional
para legislar sobre o seu próprio orçamento, nos termos do artigo 30, III, da
Constituição Federal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo local,
em consonância com o que dispõe os artigos 165, da Constituição Federal, 133,
da Constituição do Estado do Paraná e 50 da Lei Orgânica de Guaíra. Portanto, o
projeto é formalmente constitucional. No aspecto material não vislumbro ofensa
aos valores e princípios resguardados pela Constituição Federal.
A abertura de crédito adicional suplementar é um mecanismo previsto
na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual permite que o Município se ajuste
à realidade das receitas arrecadadas e à necessidade de execução de despesas
” previstas em convênios e outros repasses federais ou estaduais.
= Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR á
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
No caso dos convênios nºs 338/2028, 381/2025 e 437/2025, celebrado
entre o Município de Guaíra e o Estado do Paraná, para a aquisição de quatro
veículos, um deles para a Guarda Municipal e outro para o Meio Ambiente. Já pelo
convênio nº 301/2025, celebrado, também, entre o Município e o Estado do
Paraná, o valor recebido será destinado à aquisição de maquinário de
infraestrutura. A proposição de alteração da LOA, LDO e PPA se apresenta como
uma medida necessária e prudente para o cumprimento das obrigações assumidas
pelo Município em relação aos recursos recebidos.
Em conclusão, entendo que todos os aspectos legais e fiscais estão
observados no presente projeto de lei, razão pela qual profiro meu voto favorável a
sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 11 agosto de 2025.
,
PÁ /
dA ;
ui:
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 47/2025.
Sala de Reuniões, em 11 de agosto de 2025.
Ale UNhoS
/ Presidente
BETO SALAMANCA
Secretário
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camaraQDguaira.pr.leg.br

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