REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 048/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 049/2025, que institui o serviço de guincho, pátio e guarda de
veículos removidos em razão de infrações previstas no Código de Trânsito
Brasileiro e na legislação de trânsito do Município de Guaíra/PR, cria o Pátio
Municipal, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
O projeto institui o serviço de guincho, pátio e guarda de veículo que
cometerem infrações ao Código de Trânsito Brasileiro e à legislação municipal de
trânsito. Na justificativa, o Prefeito explica que a ausência de regulamentação
compromete a eficiência das ações de fiscalização e controle de trânsito.
Pelo projeto, o Município poderá remover veículos que se encontrem
em situação irregular face à legislação de trânsito, assim como veículos com
problemas mecânicos, em local de risco ou que esteja bloqueando a circulação da
via.
A remoção será feita através da Guarda Municipal, com guincho
próprio ou contratador, através do responsável do veículo, por guincho particular
e por sua conta ou através por pessoa jurídica para isso designada por algum ato
administrativo.
Para veículos de até 3,5 toneladas, será cobrado 4 Unidades Fiscais de
Guaíra (UFG) pela remoção e 1 UFG pela diária. Para veículo com peso superior,
o valor será de 7 UFG pela remoção e de 2 UFG pela diária. O veículo não
reclamado pelo período de 60 dias será avaliado e levado a leilão.
A Secretaria Municipal de Segurança Pública será a responsável pel
guarda, pelo pátio e alienação dos veículos removidos. Essa responsabilid
pode ser transferida por convênio ou licitação.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite“do
presente projeto.
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Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei encontra respaldo jurídico na Constituição
Federal de 1988, na Constituição do Estado do Paraná e na legislação federal de
trânsito, estando em plena conformidade com os princípios constitucionais e
legais que regem a organização administrativa municipal.
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e 17, Ie II
da Constituição do Estado do Paraná, compete aos municípios legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, além de organizar e prestar serviços públicos de interesse local. A
instituição do serviço de guincho, pátio e guarda de veículos constitui medida de
interesse local, diretamente relacionada à segurança viária e à eficiência da
fiscalização de trânsito.
O projeto está alinhado ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/1997), especialmente quanto à remoção de veículos em situação irregular,
veículos abandonados ou que representem risco à circulação. A lei federal prevê
a atuação dos órgãos municipais de trânsito na fiscalização e remoção de veículos,
cabendo ao município regulamentar procedimentos específicos, como guincho,
pátio e guarda de veículos.
O projeto atende aos princípios constitucionais da Legalidade,
Segurança Jurídica, Interesse Público, Utilidade Pública, Proporionalidade e
razoabilidade, visto que a atuação da administração será pautada em lei específica,
tem definido de forma clara os procedimentos para remoção, guarda, cobrança de
tarifas e alienação de veículos. Essa atuação busca proteger o trânsito e a
circulação viária, garantindo segurança à população. Por fim, os valores cobrados
e procedimentos estabelecidos respeitam critérios de equidade, adequação e
necessidade frente à função do serviço.
O projeto delega à Secretaria Municipal de Segurança Públicala
responsabilidade pela gestão do serviço, com possibilidade de transferênci
mediante convênio ou licitação, em consonância com o art. 37, inciso XXI, CF/88,
que trata da delegação de serviços públicos.
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A fixação de tarifas por meio de Unidades Fiscais de Guaíra (UFG) e a
possibilidade de leilão de veículos não reclamados encontram respaldo no
princípio do custeo dos serviços públicos e na regulamentação da alienação de
bens móveis da administração pública, conforme Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei
de Licitações e Contratos) garantindo transparência, legalidade e
proporcionalidade.
Cabe observar, ainda, que o projeto está atento à legística, sendo
redigido em conformidade com a Lei Complementar nº 95/98.
Sob o aspecto técnico da constitucionalidade e da legalidade, não existe
óbice ao trâmite do presente projeto de decreto legislativo. Dito isto, meu voto é
favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 049/2025.
Sala de Reuniões, em 20 de agosto de 2025.
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 049/2025.
Sala de Reuniões, em 20 de agosto de 2025.
CRISTIANEIGIANGARELLI
Secretária
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