REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNº. 047/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 048/2025, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Aniaml (SIM/POA) e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 48/2025 dispõe sobre a criação do serviço de
inspeção municipal de produtos de origem animal (SIM/POA), que ficará
vinculado à Secretaria de Agropecuária, Infraestrutura e Meio Ambiente.
O Projeto visa regulamentar e fiscalizar a produção, industrialização e
comercialização de produtos de origem animal produzidos em Guaíra, com a
finalidade de que se atendam às normas sanitárias e de qualidade exigidas em lei.
Além de oferecer segurança para quem consome tais produtos, o SIM/POA busca
estimular o desenvolvimento econômico local, promovendo a legalização e
regularização dos pequenos produtores e agroindústrias. familiares, para lhes
permitir alcançar novos mercados.
Passará a ser obrigatória a fiscalização e inspeção prévia industrial e
sanitária de todos os produtos de origem animal comestíveis, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito, com fiscalização antes e após o abate de animais, das condições
higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos
estabelecimentos. Também será verificado os programas de autocontrole, da
rotulagem e processos tecnológicos quanto ao atendimento da legislação. /
Nas fiscalizações serão coletadas amostras para análise, com avali
das informações relativas a produção primaria com implicação na saúde ani
na saúde pública, bem-estar animal e água de abastecimento em confor j
com normas de acordo internacionais.
Serão fiscalizadas as fases de obtenção, recebimento, manipulação,
beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem,
acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os
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produtos comestíveis e suas matérias-primas, entre outros atos enunciados no
artigo 3º do projeto.
Serão alvo da fiscalização os animais destinados ao abate e a carne, o
pescado, o leite, o ovo, os produtos de abelhas e todos os seus derivados.
A fiscalização acontecerá nas propriedades rurais fornecedoras de
matéria-prima, nos estabelecimentos que recebem ou produzam ou extraiam as
diferentes espécies de animais, pescados, ovos, leites e produtos de abelha e
derivados, ou que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem
ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, além de portos,
aeroportos, postos de fronteira, aduanas, entre outros.
A fiscalização será realizada por médico veterinários e demais cargos
efetivos de atividade fiscalizatório e inspeção industrial e sanitária, competindo a
apenas um único órgão nas esferas federal, estadual e municipal, sendo proibida
a duplicidade de fiscalização no território municipal. Nos estabelecimentos de
abate a fiscalização será permanente, antes e após o abate. Nos demais
estabelecimentos a fiscalização será periódica.
Será revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.374/2006, que dispõe
sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem
Animal (SIM//POA), no Município de Guaíra.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei aborda assunto de interesse local, portanto,
integra o rol legiferante dos Municípios, conforme definido pelo artigo 30 da
Constituição Federal e artigo 17 da Constituição do Estado do Paraná. Ainda,
trata-se de matéria cuja iniciativa cabe ao Prefeito, nos termos do artigo 50 da Lei
Orgânica Municipal. y
Sob o aspecto material, o projeto está em consonância com a
Constituição Federal, que em seu artigo 196 aponta a saúde como direito de todos
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e dever do Estado, dispondo em seu artigo 197 o dever que o Poder Público tem
de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações relevantes ao serviço de saúde.
Mais a frente, o artigo 200, II, insere no âmbito do Sistema Único de Saúde o
dever de se executar ações de vigilância sanitária.
Com esse esboço da Magna Carta, observa-se que o projeto busca trazer
para a realidade os preceitos imaginados pelo constituinte. Logo, o projeto é
formal e materialmente constitucional.
Cabe observar, ainda, que o projeto está atento à legística, sendo
redigido em conformidade com a Lei Complementar nº 95/98.
Sob o aspecto técnico da constitucionalidade e da legalidade, não existe
óbice ao trâmite do presente projeto de decreto legislativo. Dito isto, meu voto é
favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 048/2025.
Sala de Reuniões, em 2% de agosto de 2025. 4
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 048/2025.
Sala de Reuniões, em 20 de agosto de 2025.
GIVANILDO-JOSÉ TIRO
esidente
CRISTIANE GIANGARELLI
Secretária
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