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materia nº 49/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 053/2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar empresa especializada para prestação de serviços médicos por hora, visando suprir vacância nas Unidades Básicas de Saúde de Guaíra.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-29 Anexada à matéria principal — —
2025-08-28 Lida em Plenário — —
2025-08-27 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-08-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 049/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 053/2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar empresa
especializada para prestação de serviços médicos por hora, visando suprir
vacância nas Unidades Básicas de Saúde de Guaíra.
1. RELATÓRIO
O Projeto autoria o Poder Executivo a contratar empresa especializada
para prestação de serviços médicos por hora, visando suprir vacância nas
Unidades Básicas de Saúde de Guaíra.
A contratação observará as regras licitatórias e servirá exclusivamente
para suprir vacância temporária, enquanto o ocupante efetivo do cargo de médico
estiver indisponível, o que ocorrer em casos de férias, licenças legais, exoneração,
aposentadoria, entre outros motivos.
Os médicos contratados nessa modalidade serão direcionados às
Unidades Básicas de Saúde.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto, apenas sugeriu uma emenda ao artigo 3º, a qual apresentou nesta
ocasião.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei é consentâneo à Constituição Federal de 1988
e à Constituição do Estado do Paraná, estando em plena similitude com os
princípios constitucionais e legais que regem a organização administrativa
municipal.
á
Compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de orgarrizar e
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA e
ESTADO DO PARANÁ
prestar serviços públicos de interesse local, com fulcro no art. 30, incisos 1 e II,
da Constituição Federal e 17, 1 e II da Constituição do Estado do Paraná.
Do ponto de vista material, A Constituição, em seu art. 196, determina
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve, em regra, prestar
diretamente o serviço. O art. 199 possibilita às instituições privada participarem do
SUS, com preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Em suma,
o Município está obrigado a prestar serviços de saúde, o que deve ser feito em
conformidade com o art. 37, da Constituição, através da contratação de
profissionais por concurso publico.
O projeto em análise tem como escopo cobrir ausências pontuais de
médicos das Unidades Básicas de Saúde através da contratação de empresas
prestadoras de serviço. Em outros termos, trata-se de terceirização que pode ser
utilizada de forma excepcional, como é o relatado no projeto.
O Município tem a obrigação de prestar serviços de saúde, com
atendimento médico entre outros. O ideal é o Município ter seu quadro próprio de
médicos, preenchidos mediante concurso público. Nem sempre o ideal atende ao
objetivo, sendo este prioridade. Portanto, em momentos excepcionais, cobrir
vacâncias de forma temporária com terceirzados, até que o cargo efetivo seja
ocupado por servidor efetivo, atende aos propósitos constitucionais.
Cabe observar, ainda, que o projeto está atento à legística, sendo
redigido em conformidade com a Lei Complementar nº 95/98.
Sob o aspecto técnico da constitucionalidade e da legalidade, não existe
óbice ao trâmite do presente projeto de decreto legislativo. Dito isto, meu voto é
favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 053/2025.
Sala de Reuniões, em
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 053/2025.
Sala de Reuniões, em 27 de agosto de 2025.
CRISTIANE Nao
Secretária
rm
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