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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Participação Comunitária, mediante recompensa financeira por denúncias de atos de depredação do patrimônio público, descarte irregular de lixo, pichações ou outras condutas que causem prejuízo ou sujeira em bens públicos, e dá outras providências.
native_id1990

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Arquivada — —
2025-12-15 Rejeitada P —
2025-12-12 Incluída na Ordem do Dia P —
2025-12-08 Vistas — —
2025-12-08 Pedido de Vista — —
2025-12-05 Incluída na Ordem do Dia P —
2025-11-05 Parecer favorável da Comissão — —
2025-11-05 Parecer favorável da Comissão — —
2025-11-05 Parecer favorável da Comissão — —
2025-09-29 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-09-02 Aguardando parecer técnico — —
2025-09-01 Distribuída às comissões — —
2025-09-01 Lida em Plenário — —
2025-08-29 Incluída no Expediente do Dia — —
2025-08-27 Aguardando análise da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-05T10:51:52.661352-03:00 Rejeitada 2 8 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA o
ESTADO DO PARANÁ
: CÂMARA LON) ZE AÍRA
PROJETO DE LEI Nº 054/2025. PROTObOLO O Ne 6225 545
Data: 26 de agosto de 2025. ri apos 4 0: fofo
SERVIDOR.
Ementa: Institui o Programa de Incentivo à Participação
Comunitária, mediante recompensa financeira por
denúncias de atos de depredação do patrimônio público,
descarte irregular de lixo, pichações ou outras condutas
que causem prejuízo ou sujeira em bens públicos, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui o Programa de Incentivo à Participação Comunitária, com a
finalidade de estimular a população a colaborar com a segurança, conservação urbana e
proteção ambiental, por meio de denúncias formalizadas que resultem na identificação e
responsabilização de autores de:
I - atos de depredação ou furto do patrimônio público;
II - descarte irregular de resíduos sólidos em áreas públicas ou privadas;
II — pichações ou grafites não autorizados; ou
IV - outras condutas que causem prejuízo ou sujeira em bens públicos.
Parágrafo único. Não será considerado para fins do inciso III, os grafites
realizados por artistas com autorização do Poder Público ou do proprietário da propriedade
privada em que se realizará a intervenção artística.
Art. 2º. A denúncia deverá ser encaminhada aos órgãos competentes do
Município, por meio de canais oficiais a serem definidos em regulamento, devendo ser
acompanhada de filmagens, fotografias ou outras provas concretas que possam identificar o
infrator.
$ 1º. Para obtenção do benefício não é admitida a utilização de prova testemunhal.
$ 2º. Serão admitidas denúncias anônimas, mas a concessão da recompensa
dependerá da identificação e cadastramento prévio do denunciante, garantido o sigilo de seus
dados pessoais.
Art. 3º. O denunciante terá direito a receber 20% (vinte por cento) do valor da
multa efetivamente paga pelo infrator, após a conclusão do devido processo administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência,
o pagamento será devido apenas ao denunciante que primeiro houver protocolado a
comunicação válida, devidamente registrada no canal oficial e acompanhada de “elementos
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQDguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
suficientes que possibilitem a apuração e identificação do(s) responsável(is) pelo ato
denunciado.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra/ PR, em 26 de agosto de 2025.
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CRISTIANE GIANGARELLI
Vereadora —autora
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ETTO LEITE
Vereadora - autora
Praça João XXII!, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 054/2025
A presente proposta legislativa tem como objetivo coibir e punir atos de
vandalismos que afetam o patrimônio público e privado, bem como descarte de lixo que
afetem o meio ambiente, visando preservar a integridade dos bens municipais e particulares,
bem como promover o respeito ao espaço coletivo e à propriedade alheia.
Vandalismo e descarte irregular de lixo ou entulho são práticas que danificam o
patrimônio e o meio ambiente, gerando custos significativos para a administração pública e
para os proprietários particulares, que precisam arcar com as despesas de restauração e
limpeza. Além disso, esses atos contribuem para a degradação visual das cidades, proliferação
de doenças, como dengue, afetando negativamente a imagem urbana e a qualidade de vida dos
cidadãos.
A presente proposição busca, portanto, proteger o patrimônio público e privado,
bem como o meio ambiente, contra danos desnecessários e garantir que os espaços públicos e
privados sejam preservados, garantindo um ambiente urbano saudável e agradável para se
viver. Inspirado em proposto que tramita em várias Câmaras Municipais, como exemplo as de
de Maringá/PR (PL 17591/2025) e Navegantes/SC (PL 09/2025), a proposição estabelece um
mecanismo de recompensa financeira para cidadãos que denunciarem atos de pichação ou
grafite não autorizados, desde que a denúncia resulte na identificação e punição do infrator.
Esse incentivo visa estimular a participação da sociedade no combate ao vandalismo,
promovendo uma cultura de responsabilidade coletiva e colaboração com as autoridades.
Por tais razões, conto com o apoio dos Nobres Vereados para a aprovação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 26 de agosto de 2025.
o
CUL
CRISTI GIANGARELLI
Vereadora —autora
| Nereadora — afora
TRELE PAULA GETTO LEITE
Vereadora - autora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br

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