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materia nº 27/2025

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaParecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o Projeto de Lei nº 051/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a LOA, LDO e PPA.
native_id1992

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Anexada à matéria principal — —
2025-09-01 Lida em Plenário — —
2025-08-29 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-08-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Ea
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 027/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o
Projeto de Lei nº 051/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a LOA, LDO
e PPA.
1. RELATÓRIO
O projeto nº 051/2025 altera a LOA, LDO e PPA para abrir um crédito
adicional suplementar de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), oriundos da
deliberação nº 013/2025 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CEDCA) para fortalecimento do Sistema Estadual da Política da
Criança e do Adolescente no âmbito municipal.
O recurso será utilizado destinado para a Secretaria Municipal de
Assistência Social, voltados a Manutenção das Atividades de Assistência Social à
Criança e Adolescente, para fins de compra de materiais, equipamentos, entre outros
itens.
O parecer jurídico não apresentou nenhum impedimento para o trâmite do
presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O Município, enquanto ente autônomo, tem competência constitucional
para legislar sobre o seu próprio orçamento, nos termos do artigo 30, III, da
Constituição Federal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo local,
Yo em consonância com o que dispõe os artigos 165, da Constituição Federal, 133,
ko da Constituição do Estado do Paraná e 50 da Lei Orgânica de Guaíra. Portanto, o
projeto é formalmente constitucional. No aspecto material não vislumbro ofensa
aos valores e princípios resguardados pela Constituição Federal.
A abertura de crédito adicional suplementar é um mecanismo previsto
na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual permite que o MunicipíoySe ajuste
à realidade das receitas arrecadadas e à necessidade de execuçã despesas
previstas em convênios e outros repasses federais ou estaduais.
Praça João XX!!l, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camaraQBguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
No caso da deliberação nº 013/2025 do Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CEDCA) o recurso é voltado ao fortalecimento do
Sistema Estadual da Política da Criança e do Adolescente no âmbito municipal
serão a empregados na manutenção das Atividades de Assistência Social à
Criança e Adolescente. A proposição de alteração da LOA, LDO e PPA se
apresenta como uma medida necessária e prudente para o cumprimento das
obrigações assumidas pelo Município em relação aos recursos recebidos.
Em conclusão, entendo que todos os aspectos legais e fiscais estão
observados no presente projeto de lei, razão pela qual profiro meu voto favorável a
sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 28 agosto de 2025.
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 51/2025.
Sala de Reuniões, em 28 de agosto de 2025.
MI
ah
Presidente
ETO SALAMANCA
Secretário
We
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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