Município
de Guaira
R PROJETO DE LEINO 055 ,2025
É Data: 28.08.2025
Ementa: dispõe sobre o Plano Plurianual do Governo do Município
de Guaíra, Estado do Paraná, para o período de 2026 a 2029, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
, Art, 1º Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de
' Guaíra, Estado do Paraná, para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no
art. 165, 819, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo, para o período, os programas
com seus respectivos objetivos, indicadores, metas e montantes de recursos a serem aplicados
- em despesas de capital, outras delas decorrentes e despesas de duração continuada, conforme
» os anexos a seguir:
A I — Previsão de receitas;
e II — Programas constantes do PPA;
III — Programas por ação, função e subfunção.
Art. 2º O Plano Plurianual (PPA) 2026-2029 é o instrumento de
planejamento governamental que define as diretrizes da ação pública municipal e organiza os
- programas com seus respectivos objetivos, indicadores e metas. Sua elaboração observou as
x seguintes diretrizes:
= I — Garantir a implementação de políticas de inclusão social;
PN II — Promover o desenvolvimento socioeconômico do Município,
E com vistas à ampliação do emprego e melhoria da distribuição de renda;
- III — Consolidar políticas sociais e de garantia de direitos, com
E, estímulo à participação popular;
a, IV — Adotar modelo de gestão pública ética, eficiente e
n democrática;
* V — Estimular e valorizar a educação, a ciência e a tecnologia;
- VI — Buscar a excelência na gestão pública para assegurar o
R provimento de bens e serviços à sociedade;
A VII — Promover a sustentabilidade ambiental como eixo
transversal das ações governamentais.
ABOL
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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n CAPÍTULO II
E DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 3º O Plano Plurianual 2026-2029 reflete as políticas públicas
a municipais e organiza a atuação governamental por meio de programas.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I — Programa Finalístico: conjunto de iniciativas que expressam e
- orientam a ação governamental voltada à entrega direta de bens e serviços à sociedade;
II — Programa de Gestão: conjunto de iniciativas destinadas ao
R apoio, à gestão e à manutenção da ação governamental;
III - Operação Especial: conjunto de iniciativas que não
RN contribuem diretamente para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação
E governamental, das quais não resulta produto direto sob a forma de bens ou serviços.
a Art. 4º Os programas do Plano Plurianual são estruturados por
meio de objetivos e metas.
7 8 1º O objetivo expressa a finalidade da intervenção pública,
indicando as transformações pretendidas na realidade.
8 2º A meta corresponde ao parâmetro de mensuração do
ai alcance dos objetivos, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa.
Art. 5º Os programas são compostos pelos seguintes elementos
técnicos:
I — Natureza das ações:
R a) Projeto: conjunto de operações com prazo determinado, que
resulta em produtos voltados à expansão ou ao aperfeiçoamento da ação governamental ;
b) Atividade: conjunto de operações contínuas e permanentes,
Ea das quais resultam produtos voltados à manutenção das ações governamentais;
Cc) Operação especial: despesa que não se refere a um programa,
cuja realização independe da produção de bens ou serviços.
II — Produto: bem ou serviço resultante de cada ação
governamental;
III - Unidade de medida: fator que permite mensurar ou
a quantificar o produto das ações ou metas.
Art. 6º A estrutura de programas municipais, seus respectivos
A códigos e identificação funcional e programática, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei,
w integrarão obrigatoriamente o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
a Lei Orçamentária Anual (LOA).
(A,
à Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
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Art. 7º A estrutura de programas instituída por esta Lei aplica-se
a todos os órgãos e poderes da Administração Direta e Indireta do Município de Guaíra,
devendo constar obrigatoriamente no planejamento orçamentário e nos demonstrativos de
execução orçamentária e financeira.
Art. 8º As prioridades da Administração Municipal para cada
exercício financeiro serão definidas na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com
base nos programas e ações constantes desta Lei.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM O ORÇAMENTO
Art. 9º A exclusão, inclusão ou alteração de programas
constantes desta Lei somente poderá ser feita por meio de Projeto de Lei específico, de
iniciativa do Poder Executivo, denominado Projeto de Revisão do PPA.
Art. 10. As ações dos programas serão articuladas aos projetos,
atividades e operações especiais constantes das leis orçamentárias anuais e dos créditos
adicionais de cada exercício abrangido pelo Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos para os programas e
suas ações são estimativas e não constituem limites à programação orçamentária, conforme
disposto nas respectivas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 11. O Poder Executivo poderá, por intermédio de Lei
específica, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus Créditos
Adicionais:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - alterar, substituir ou incluir os indicadores dos programas e
seus respectivos índices;
III - incluir, excluir ou alterar programas, indicadores, resultados
e montante de investimentos;
IV - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas,
respeitados os limites legais
V - adequar a meta física de ação orçamentária para
compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida.
Parágrafo único O Poder Executivo fica autorizado a incluir,
excluir ou alterar os seguintes elementos gerenciais, desde que não impliquem impacto
orçamentário:
1 — Indicadores;
II — Metas de natureza qualitativa.
AVAVIR
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Mun
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - Www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
- Em ; Município
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W Art. 12. O monitoramento do PPA 2026-2029 é atividade
estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das
metas prioritárias da administração pública municipal.
Art. 13. A avaliação consiste na análise das políticas públicas e
dos Programas com seus respectivos atributos, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em
m sua formulação e implementação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
RN Art.14. Ficam o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo
de Guaíra, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, bem como os com indicação
de recursos do nos termos previstos no 8 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de
- março de 1964, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios financeiros de
R 2026 a 2029.
- Art.15. Na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder
n Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, as metas de receita e de despesas,
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada,
assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas em função da mudança da conjuntura
- econômica e social do Município e de outros fatores que tenham impacto sobre as contas
* públicas.
- Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 após a
R sua publicação.
am Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de agosto de 2025.
EM GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil