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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre a ampliação da licença-maternidade e do auxílio-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias às servidoras públicas municipais e dá outras providências.
native_id1999

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Norma publicada — —
2025-09-19 Matéria sancionada — —
2025-09-19 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2025-09-18 Aprovada em 2ª votação S —
2025-09-17 Incluída na Ordem do Dia S —
2025-09-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2025-09-15 Aprovada em 1ª votação P —
2025-09-11 Incluída na Ordem do Dia P —
2025-09-11 Parecer favorável da Comissão — —
2025-09-11 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-09-02 Aguardando parecer técnico — —
2025-09-02 Distribuída às comissões — —
2025-08-29 Aguardando análise da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-19T08:30:58.318046-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-09-15T18:03:14.466799-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

Município
de Guaira
PROJETO DE LEI Nº 0 É) 7 /2025
Data: 29.08.2025
Ementa: Dispõe sobre a ampliação da licença-maternidade e do auxílio-
maternidade para 180 (cento e oitenta) dias às servidoras públicas
municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 Fica assegurado à servidora pública municipal o direito à licença-
maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração e demais direitos, contados a
partir do nascimento ou adoção legal de criança.
8 1º, Durante o período da licença, a servidora fará jus ao auxílio-
maternidade equivalente à sua remuneração integral.
8 2º, A licença-maternidade de que trata o caput aplica-se também aos
casos de guarda judicial para fins de adoção de criança com até 12 (doze) anos de idade.
8 3º, Durante a licença-maternidade, cometerá falta grave a servidora que
exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
& 4º A vedação de manutenção da criança em creche ou organização
similar, de que trata o & 3º, não se aplica ao período de 20 (vinte) dias que antecedem o término da licença,
destinados à adaptação da criança.
Art. 2º As servidoras que, na data da publicação desta Lei, estiverem no
gozo da licença à gestante, farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de que trata esta Lei, contados a
partir do primeiro dia subsequente ao término do período anteriormente concedido.
Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá regulamentar esta Lei no
que couber, inclusive quanto aos procedimentos administrativos para requerimento e concessão da licença.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 29 de agosto de 2025.
[A ai
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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