REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº /2024
DATA: 11 de janeiro de 2024.
Ementa: Assegura o direito à revisão geral anual do
valor real dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Procurador Jurídico e Secretários do Município de
Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º É assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários
do Município de Guaíra, Estado do Paraná, o direito constitucional à revisão geral anual,
correspondente a 3,71% (três virgula setenta e um por cento) nos respectivos subsídios,
vigentes em 31 de dezembro de 2023, prevista nos artigos 27, X da Constituição do
Estado do Paraná e no ertigo 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa
a data de 1º de janeiro de 2024.
Gabinete da Presidonie da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em
11 de janeiro de 2024.
câmara Municipal de Guaira
A Comissão de Constituição
Legislação 2 Justiga, /
Vice Presidente
ur Cade: ENE
TEREZA
Secretário Câmara Muni
La
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NOBRES COLEGAS EM AU
Considerando que a Constituição Federal determina que a
deve fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Se
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MUNICI
Municipais, nos termos do inciso V do artigo 29;
Considerando que o Tribunal de Contas deste Estado já chancelou que a
mencionada inicitiva é do Poder Legislativo, conforme aresto abaixo:
EMENTA: Consulta. Subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos
secretários municipais. Revisão geral anual automática. Impossibilidade.
Necessidade de edição de lei específica de iniciativa do Poder
Legislativo. Adoção dos mesmos índices aplicados à revisão da
remuneração dos servidores públicos municipais, admitida a utilização de
percentuais diversos, nos termos do Acórdão nº 5537/15-STP. (TCE/PR —
Tribunal Pleno — Acórdão nº. 2829/18 — Rel. Ivan Lelis Bonilha — Pub.
03/10/2018).
Considerando o contido no artigo 33, inciso X da Constituição do Estado do
Paraná, in verbis:
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o $4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
Bem como o contido no artigo 37, X da Constituição Federal:
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o 54º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
asseguroca revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Considerando, por fim, o Regimento Interno desta Poder Legislativo, prevê o
seguinte:
Art. 36. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas
em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara:
[.]
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GUAÍRA
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XIII -propor à Câmara projetos dispondo:
a) privativamente, sobre:
[...]
7. o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários, dos
Vereadores e suas formas de reajuste.
Visando adequar os subsídios dos Agentes Políticos e evitar que servidores do
Poder Executivo com reposição inflacionária aprovada ultrapassem o teto
remuneratório municipal, apresentamos o presente projeto, que tem por finalidade o
cumprimento dos preceitos constitucionais, com ancoragem nos princípios da
legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público, considerando o
percentual inflacionário de 3,71% (três virgula setenta e um por cento), segundo
percentual apontado pelo INPC/IBGE (Indice Nacional de Preços ao Consumidor), sobre
o valor real de dezembro de 2023, baseado nos princípios constitucionais norteadores
da administração pública.
Assim, o apoio dos Senhores Vereadores para aprovação em Plenário é de vital
importância, vez que a união de todos em busca das melhorias necessárias dará o tom
de uma administração profícua e realizadora.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 11 de janeiro de 2024.
E CIRINEU MACHADO
Vice Presidente
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Secretário
Eee
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