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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 050/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 050/2025, que autoriza o Poder Executivo a realizar repasse
financeiro ao hospital AssisteGuaíra.
1. RELATÓRIO
O projeto nº 050/2025 autoriza o Poder Executivo a transferir ao
AssisteGuaíra, valores recebidos do Governo Federal destinados ao custeio da
realização de procedimento cirúrgicos prioritários no âmbito do SUS.
Os procedimentos prioritários são definidos pelo Ministério da Saúde e
incluem cirurgias de cataratas, hérnia, vesícula biliar, histerectomia (remoção do
útero), laqueadora e vasectomia.
Os valores poderão ser repassados, inclusive de forma retroativa,
mediante comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme valores
recebidos da União e dentro destes limites.
O projeto também autoriza o Poder Executivo a transferir recursos para
prestadores de serviços contratualizados, que atendam, no mínimo, 60% dos seus
pacientes pelo SUS.
O custeio do cumprimento do projeto será de responsabilidade
exclusiva da União.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto, apenas sugeriu uma emenda ao artigo 3º, a qual apresentou nesta
ocasião.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei é consentâneo à Constituição Federal de 1988
e à Constituição do Estado do Paraná, estando em plena similitude com os
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princípios constitucionais e legais que regem a organização administrativa
municipal.
Compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de organizar e
prestar serviços públicos de interesse local, com fulcro no art. 30, incisos I e II,
da Constituição Federal e 17,1 e II da Constituição do Estado do Paraná. Portanto,
há constitucionalidade formal orgânica. A iniciativa deste projeto é do Poder
Executivo, o que demonstra a sintonia com o preceito insculpido no artigo 165,
da Constituição Federal e seu simétrico na Constituição do Estado do Paraná e no
artigo 50, V, da Lei Orgânica do Município, logo, o projeto atende à exigência
constitucional formal da iniciativa.
Do ponto de vista material, a Constituição, em seu art. 196, determina
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve, em regra, prestar
diretamente o serviço. O art. 199 possibilita às instituições privada participarem do
SUS, com preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O projeto em análise tem como escopo cobrir os custos de procedimento
cirúrgicos prioritários, que são atendidos pelo SUS na rede suplementar. O
Município tem a obrigação de prestar serviços de saúde, com atendimento médico
entre outros. O ideal é o Município ter seu quadro próprio de médicos e estrutura
para tanto. Nem sempre o ideal atende ao objetivo, sendo este prioridade.
Portanto, em momentos excepcionais, terceirizar o serviço à rede privada,
custeado pelos cofres públicos atende ao fim almejado, que é dar o atendimento
de saúde à população. Logo, o projeto está em sintonia com os preceitos materiais
da Constituição.
Cabe observar, ainda, que o projeto está atento à legística, sendo
redigido em conformidade com a Lei Complementar nº 95/98.
Sob o aspecto técnico da constitucionalidade e da legalidade, não existe
óbice ao trâmite do presente projeto de decreto legislativo. Dito isto, meu voto é
favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 050/2025. 2
Sala de Reuniões, em 10 de setembro de 2025. CT
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 050/2025.
Sala de Reuniões, em 10 de setembro de 2025.
Píesidente
CRISTIANE GIANGARELLI
Secretária
E DS
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