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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº 22/2025
Data: 11/09/2025
EMENTA: Inclui o $ 5º ao artigo 1º, do Projeto de Lei nº 057/2025.
A Vereadora que subscreve, usando de suas atribuições legais e na
forma regimental, apresenta a presente EMENDA ADITIVA, nos termos do art.
151, $ 1º, do Regimento Interno desta Casa, para o fim de:
Art. 1º. O artigo 1º do projeto 057/2025 passa a contar com um 3 5º,
com a seguinte redação:
“s 5º É permitido o exercício de atividade cujo vínculo trabalhista seja
anterior à concessão da licença-maternidade, não se aplicando, nesse
caso, o disposto no 4 3º.”
Art. 2º. Os demais dispositivos permanecerão inalterados.
Câmara Municipal de Guaíra, Paraná, 11 de setembro de 2025.
Keila Marta Francisco
Vereadora
sa
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 057/2025
Data: 15.09.2025
Ementa: Dispõe sobre a ampliação da licença-maternidade e do auxílio-
maternidade para 180 (cento e oitenta) dias às servidoras públicas
municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à servidora pública municipal o direito à licença-
maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração e demais direitos, contados a
partir do nascimento ou adoção legal de criança.
S8 1º, Durante o período da licença, a servidora fará jus ao auxílio-
maternidade equivalente à sua remuneração integral.
8 2º. A licença-maternidade de que trata o caput aplica-se também aos
casos de guarda judicial para fins de adoção de criança com até 12 (doze) anos de idade.
8 3º, Durante a licença-maternidade, cometerá falta grave a servidora que
exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
8 4º A vedação de manutenção da criança em creche ou organização
similar, de que trata o 8 3º, não se aplica ao período de 20 (vinte) dias que antecedem o término da licença,
destinados à adaptação da criança.
8 5º É permitido o exercício de atividade cujo vínculo trabalhista seja
anterior à concessão da licença-maternidade, não se aplicando, nesse caso, o disposto no 8 3º,
Art. 2º As servidoras que, na data da publicação desta Lei, estiverem no
gozo da licença à gestante, farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de que trata esta Lei, contados a
partir do primeiro dia subsequente ao término do período anteriormente concedido.
Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá regulamentar esta Lei no
que couber, inclusive quanto aos procedimentos administrativos para requerimento e concessão da licença.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
TEREZA CAMILA DOS SANTOS
Presidente — Gestão 2025-2026
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