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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO ESPECIAL
PARECER Nº. 004/2025
Pauta:- PROJETO DE LEI Nº 057/2025
Ementa: Parecer da Comissão Especial sobre o Projeto de Lei nº 057/2025, da
autoria do Poder Executivo, que concede licença-maternidade de 180 dias para as
servidoras públicas municipais.
1. RELATÓRIO
O projeto nº 057/2025 estabelece o prazo de cento e oitenta dias de
licença-maternidade para as servidoras públicas municipais de Guaíra.
Durante o período de licença a servidora terá direito ao recebimento do
auxílio-maternidade equivalente à sua remuneração.
A servidora não poderá exercer outra atividade remunerada, nem
manter a criança em creche ou organização similar. A vereadora Keila apresentou
emenda para excluir dessa proibição as servidoras que tenham vínculo de trabalho
anterior à concessão da licença.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
De antemão, é oportuno ressaltar que a presente Comissão tem
competência para analisar o presente projeto de lei por força do artigo 66, I, “a”,
do Regimento Interno desta Casa. Logo, esta Comissão estará atuando em
substituição às comissões permanentes, devendo realizar as análises que a elas
competiria.
Feita a observação, passo à análise da constitucionalidade do projeto,
em princípio pela sua adequação formal à Carta Magna. O presente projeto de lei
é consentâneo à Constituição Federal de 1988 e à Constituição do Estado do
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Paraná, estando em plena similitude com os princípios constitucionais e legais que
regem a organização administrativa municipal.
Compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, com fulcro no art. 30,
incisos I e II, da Constituição Federal e 17, I e II da Constituição do Estado do
Paraná. O regime jurídico dos servidores públicos municipais é assunto de
interesse local, portanto, inserido no rol legiferante do Município, o que confere
ao presente projeto constitucionalidade formal orgânica.
A iniciativa deste projeto é do Poder Executivo, o que demonstra a
sintonia com o preceito insculpido no artigo 61, $ 1º, II, “b”, da Constituição
Federal e seu simétrico na Constituição do Estado do Paraná e no artigo 50, III,
da Lei Orgânica do Município, logo, o projeto atende à exigência constitucional
formal da iniciativa.
Encerrando a análise da formalidade, o projeto é tratado por lei
ordinária, o que está correto, visto que não há qualquer ressalva no texto
constitucional quanto a necessidade de se regulamentar o regime dos servidores
públicos por outra espécie legislativa, logo, o projeto atende aos pressupostos
específicos. Concluo, então, que o projeto é formalmente constitucional.
A análise da constitucionalidade material se faz em consonância com a
competência temática das demais comissões aqui representadas. A licença à
gestante é um direito fundamental insculpido na Constituição Federal em seu
artigo 7º, XVIII, no qual consta a licença mínima de cento e vinte dias. O caput
do dispositivo, entretanto, apresenta informação de que se trata de um rol de
direitos mínimos, não havendo restrição ao seu aumento por legislação
infraconstitucional.
Mais a frente, a Constituição, em seu artigo 226, fixa a família como a
base da sociedade, garantindo-lhe proteção especial do Estado. O projeto de início
pode parecer uma proteção ou benefício à mulher, mas na verdade, tem como
escopo primordial a proteção da família, proporcionando à mulher e à criança
condições dignas de estabelecer os primeiros laços familiares.
Os primeiros dias após o nascimento são extremamente delicados para
os membros de uma família, mas sobrecarrega demais as atribuições maternas,
logo quando a mulher encontra-se em estado puerperal. A dedicação ao recém-
nascido nos primeiros dias é integral e cansativas. A mulher tem que ter o mínimo
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de tranquilidade para se dedicar a tais obrigações sem a preocupação com seu
trabalho ou sua renda.
O tempo previsto no texto constitucional se mostra curto quando se
analisa a situação do ponto de vista humanitário. A sociedade como um todo exige
que as futuras gerações sejam formadas por indivíduos conscientes, educados,
envolvidos com o desenvolvimento e aperfeiçoamento da própria sociedade. Tais
bases educacionais se iniciam em casa, se iniciam logo após o nascimento. Quanto
mais tempo uma mãe tiver para estar ao lado de seu filho nesses primeiros meses,
quanto mais amor lhe dedicar, melhores as chances de se estar formando um nobre
cidadão.
Portanto, o projeto tende a melhorar a proteção da mulher, indicando-
lhe que pode formar sua família e ter seus filhos sem comprometer sua liberdade
financeira e profissional. Do mesmo modo, não há comprometimento da
qualidade do serviço público a concessão de tal licença, pelo contrário, isso
permitirá que a servidora trabalhe motivada e segura, o que implica na qualidade
do serviço por ela prestado.
Por fim, não se verifica nenhum comprometimento financeiro ou
orçamentário ao Município nesse momento, visto que há apenas um alongamento
de um benefício já existente. A remuneração paga é a mesma que a servidora teria
direito trabalhando, logo, não há um impacto direto que demande o respectivo
estudo.
Cabe observar, ainda, que o projeto está atento à legística, sendo
redigido em conformidade com a Lei Complementar nº 95/98.
Sob o aspecto técnico da constitucionalidade e da legalidade, bem como
“da conveniência e oportunidade, não existe óbice ao trâmite do presente projeto
de decreto legislativo. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do Projeto
de Lei nº 057/2025.
Sala de Reuniões, em 11 de setembro de 2025.
BETO SALAMANCA
Relator
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão Especial pela possibilidade de tramitação do
Projeto de Lei nº 057/2025.
Sala de Reuniões, em 11 de setembro de 2025.
4 EA nao
KEILA MARTA FRANCISCO
Presidente
se
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