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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 030/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o
Projeto de Lei nº 058/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a LOA, LDO
E BRA;
1. RELATÓRIO
O projeto nº 058/2025 altera a LOA, LDO e PPA para abrir um crédito
adicional suplementar de R$ 498.493,80 (quatrocentos e noventa e oito mil e
quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos).
Do total, R$ 482.359,50 (quatrocentos e oitenta e dois mil e trezentos e
cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) são oriundos do FUNDEB e serão
aplicados na ampliação da rede Wi-Fi nas escolas e CMEIs e Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
O restante, R$ 16.134,30 (dezesseis mil, cento e trinta e quatro reais e
trinta centavos) são repasses da União, referente à Portaria GM/MS nº 7.513/2025,
para cobrir despesas com aquisição de medicamentos para dispensação aos usuários
da Penitenciária.
O parecer jurídico não apresentou nenhum impedimento para o trâmite do
presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O Município, enquanto ente autônomo, tem competência constitucional
para legislar sobre o seu próprio orçamento, nos termos do artigo 30, III, da
Constituição Federal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo local,
em consonância com o que dispõe os artigos 165, da Constituição Federal, 133,
da Constituição do Estado do Paraná e 50 da Lei Orgânica de Guaíra. Portanto, o
projeto é formalmente constitucional. No aspecto material não vislumbro ofensa
aos valores e princípios resguardados pela Constituição Federal.
A abertura de crédito adicional suplementar é um mecanismo previsto
na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual permite que o Município se ajuste
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à realidade das receitas arrecadadas e à necessidade de execução de despesas
previstas em convênios e outros repasses federais ou estaduais.
No caso os recursos são voltados ao fortalecimento do sistema
educacional no âmbito municipal, além do sistema de saúde na penitenciária local,
com recursos federais vinculados. A proposição de alteração da LOA, LDO e PPA
se apresenta como uma medida necessária e prudente para o cumprimento das
obrigações assumidas pelo Município em relação aos recursos recebidos.
Logo, por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de
Lei nº 058/2025.
Sala de Reuniões, em 17 setembro de 2025.
% NANA
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 58/2025.
Sala de Reuniões, em 17 de setembro de 2025.
VAN od
residente
AMANCA
Secretário
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