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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaInstitui a transparência na arrecadação e aplicação dos recursos da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública no Município de Guaíra, e dá outras providências.
native_id2029

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Norma publicada — —
2025-11-24 Matéria sancionada — —
2025-11-05 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2025-11-04 Aprovada em 2ª votação S —
2025-10-24 Incluída na Ordem do Dia S —
2025-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2025-10-20 Aprovada em 1ª votação P —
2025-10-17 Incluída na Ordem do Dia P —
2025-10-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2025-10-15 Parecer favorável da Comissão — —
2025-10-01 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-09-30 Aguardando parecer técnico — —
2025-09-29 Distribuída às comissões — —
2025-09-29 Lida em Plenário — —
2025-09-26 Incluída no Expediente do Dia — —
2025-09-17 Aguardando análise da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T17:21:51.888486-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-10-20T18:22:18.873173-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
ER COL O, Ne.
PROJETO DE LEI Nº 060/2025. á pi EA sed E
Data: 17 de setembro de 2025. a sao Og —
Ementa: Institui a transparência na arrecadação e e aplicação dos
recursos da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública no
Município de Guaíra, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo deverá disponibilizar em meio eletrônico
de acesso público todas as informações referentes à arrecadação e à aplicação
dos recursos provenientes da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública
(CIP), instituída pelo artigo 161, do Código Tributário Municipal (Lei
Complementar nº 01/2006).
Art. 2º. As informações deverão ser atualizadas mensalmente e
conter, no mínimo:
I-o valor total arrecadado com a CIP no mês e no ano corrente;
Il — a quantidade de unidades consumidoras existentes no Município;
II — a discriminação dos gastos com iluminação pública, incluindo:
a) pagamento de energia elétrica;
b) manutenção e expansão de rede;
c) aquisição de equipamento e materiais.
IV —o saldo financeiro existente.
Art. 3º. As informações deverão ser disponibilizadas em seção
específica no portal da transparência do Município de Guaíra, com acesso
facilitado à população, podendo também ser publicada em outros meios
eletrônicos oficiais.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá realizar, ao menos uma vez por
ano, audiência pública para prestação de constas dos recursos da CIP e
planejamento dos investimentos futuros.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra « PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA |
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º. O descumprimento desta Lei sujeitará o gestor público às
penalidades previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000) e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 17 de setembro de
ll hodo
IR LE PAULA CETTO LEITE
Vereadora — Autora
Ox
CRISTIANE GIANGARELLI
Vereadora — Autora
2025.
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Sado
KARINA BACH
Vereadora — Autora
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA RS
ESTADO DO PARANÁ hds,
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 060/2025
A presente proposição tem por objetivo instituir mecanismos de
transparência na arrecadação e na aplicação dos recursos provenientes da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) no
Município de Guaíra.
A COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal,
constitui instrumento legítimo para viabilizar a manutenção, expansão e
melhoria do sistema de iluminação pública, assegurando mais segurança, bem-
estar e qualidade de vida à população. No entanto, por se tratar de contribuição
de caráter compulsório, inserida na fatura de energia elétrica dos munícipes, é
dever do Poder Público assegurar clareza, publicidade e controle social sobre
sua arrecadação e destinação.
A ausência de informações claras e acessíveis pode gerar dúvidas
e insegurança nos contribuintes quanto à correta utilização dos valores
arrecadados. Nesse sentido, a transparência na gestão dos recursos não apenas
fortalece a confiança da sociedade na Administração Pública, mas também
atende aos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, previstos no
artigo 37 da Carta Magna.
Com a adoção de medidas que garantam ampla divulgação dos
valores arrecadados e detalhamento das despesas realizadas, o Município de
Guaíra se coloca em consonância com as boas práticas de gestão pública,
estimulando o acompanhamento pela sociedade civil e fortalecendo os
instrumentos de controle externo e social.
Portanto, a aprovação do presente projeto de lei representa
avanço significativo para a gestão responsável e transparente dos recursos
públicos, contribuindo para a eficiência do serviço de iluminação pública e para
o fortalecimento da cidadania em nosso Município.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para
a aprovação da matéria.
Praça João XXIII, 200 « Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 17 de setembro de
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TRELE PAULA CETTO LEITE
Vereadora — Autora
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Vereadora — Autora
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KARINA BACH
Vereadora — Autora
2025.
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