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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
native_id2042

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Norma publicada — —
2025-12-05 Matéria sancionada — —
2025-12-02 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2025-12-01 Aprovada em 2ª votação S —
2025-11-24 Incluída na Ordem do Dia S —
2025-11-24 Aprovada em 1ª votação — —
2025-11-19 Incluída na Ordem do Dia P —
2025-11-19 Parecer favorável da Comissão — —
2025-11-12 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-11-07 Aguardando análise do Relator — —
2025-10-21 Audiência Pública Realizada — Aguardando término do prazo para apresentação de emendas.
2025-10-09 Audiência Pública Agendada — Dia 21/10/205, às 09 horas.
2025-10-02 Aguardando diligência — Agendar audiência pública.
2025-10-02 Parecer técnico emitido — —
2025-09-29 Aguardando parecer técnico — —
2025-09-29 Parecer Jurídico Emitido — —
2025-09-22 Distribuída às comissões — —
2025-09-15 Aguardando análise da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T18:40:56.349303-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-11-24T18:18:32.248934-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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; Município
“7 » deGuaíra
PROJETO DE LEI Nº 06 1 /2025
Data: 12.09.2025
Ementa: dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2026 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado Do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º do
art. 165 da Constituição Federal e no art. 4º da LRF, as diretrizes orçamentárias do Município de
Guaíra relativas ao exercício de 2026, compreendendo: prioridades e metas, estrutura orçamentária,
diretrizes de execução, dívida pública, pessoal e encargos, receita e tributação e disposições gerais.
Parágrafo único, Integram esta Lei os seguintes anexos:
I — Metas Fiscais Anuais
II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
III — Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
IV - Evolução do Patrimônio
V — Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
VII — Estimativa e compensação de Renúncia de Receita
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
IX — Riscos Fiscais
X— Análise da Evolução da Receita
XI — Projetos em Andamento
XII — Obras em andamento
XIII — Metas e Prioridades
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTI RAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º O município de Guaíra, Estado do Paraná, executará no exercício de
2026, as ações constantes no Anexo de Metas e Prioridade, que passa a ser payte i rante desta Lei tendo
omo prioridade os macros objetivos do Governo Municipal: Gileade Gabriel Osti
Prefeito Mun
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
E +; Município
“7 deGuaíra
I — Assegurar os direitos fundamentais da população, com foco na inclusão
social e na promoção integral dos direitos humanos;
II - Promover o desenvolvimento econômico sustentável socioambiental
planejado, integrado e implementado por meios de política pública estruturante;
III — criar espaços para a participação da sociedade na administração e
gestão pública com transparência social, por meio de diálogo com os cidadãos em fórum, conselhos e
conferencias com entidades e organizações não-governamentais;
IV — Desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
8 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 4º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal e
dívida pública para 2026 constam dos anexos desta Lei em conformidade com o Manual de Demonstrativos
Fiscais — MDF e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2026, bem como na sua
execução.
8 1º A Lei Orçamentária anual abrangerá as entidades da administração
direta e os fundos municipais.
$ 2º A Os demonstrativos serão consolidados como metas fiscais do
Município. 5
SEÇÃO I - Riscos Fiscais e Providências
Art. 5º Em cumprimento ao & 3º, do art. 4º, da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
SEÇÃO II - Metas Anuais
Art. 6º Em cumprimento ao & 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de
Referência 2026 e para os dois seguintes.
& 1º Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão
de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Sendo que os valores constantes utilizarão os parâmetros Índices Oficiais
À
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municip
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
mm + Município
“7 Y deGuaira
do PIB Estadual mais a Inflação Anual e Esforço Fiscal municipal, dentre os sugeridos pela Lei estão em
conformidade com a Portaria da STN/MF nº 924, de 28 de abril de 2025.
8 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
SEÇÃO III - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 7º Atendendo ao disposto no & 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior terá como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior,
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
SEÇÃO IV - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas dos Três Exercícios Anteriores
Art. 8º De acordo com o $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar
instruídos com a memória e metodologia de cálculo que justifique os resultados pretendidos, comparando-os
com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência deles com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional sendo os exercícios 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas
nos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
8 1º A elaboração desse Demonstrativo deve atender aos preceitos previstos
aos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes.
8 2º Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo I, junto ao art. 6º desta lei.
SEÇÃO V - Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 9º Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
SEÇÃO VI - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 10. Em consonância com o & 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata
da Evolução do Patrimônio Líquido, fica estabelecido também que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital.
Parágrafo único. O Demonstrativo V, Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
— RED
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
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Em 3 Município
7 7 deGuaíra
SEÇÃO VII - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos
Servidores Públicos
Art. 11. Em razão do estabelecido no & 2º, inciso IV, alínea “a”, do art. 49,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, deverá conter a
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos
exercícios. No entanto, o município não possui regime Próprio de Previdência social (RPPS), pois os servidores
efetivos são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, o Demonstrativo VI —
avaliação da situação Financeira e Atual do RPPS não apresenta valores.
SEÇÃO VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 12. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal no 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83 o do art 14, da Lei Complementar
no 101 de 2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como
renúncia de receita.
8 1º Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um Demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação,
de maneira a não propiciar desequilíbrio das Contas públicas.
8 2º A renúncia compreende incentivos Fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 3º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
SEÇÃO IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 13. Nos termos do Art. 17, da LRF, é considerado obrigatório e de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixe para o ente, obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
SEÇÃO X - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas.
Art, 14, Nos termos do $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, fica determinado
que o Demonstrativo de Metas Anuais será instruído com memória e metodologia de cálculo que justifique os
resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência deles com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria da STN/MF nº 924, de 28
de abril de 2025, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores das previsões para 2023, 2024 e 2025.
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Gileade Gabriel Ost;
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
Município
de Guaira
SEÇÃO XI - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário
Art. 15. Fica definido que o conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras
são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN Secretaria do
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
SEÇÃO XII - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal.
Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
SEÇÃO XIII - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida
Pública.
Art. 17. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2023, 2024 e 2025.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 18. Para efeito desta Lei entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipa
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
Município
vw 7 deGuaira
& 19 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento
e Gestão - MOG, de 14 de abril de 1999, e suas atualizações.
8 3º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a
localização física integral ou parcial dos programas de governo, que foram apresentados na audiência pública
do PPA 2026 a 2029, confeccionado com participação popular por ocasião do planejamento participativo que
foram percorridos bairros e localidades, urbanas e rurais do município.
Art. 19. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação,
vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 20. Os Orçamentos Fiscais e de Investimentos compreenderão a
programação do Poder Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos instituídos e mantidos pela
Administração Municipal
Art. 21. A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I — Ao pagamento de precatórios judiciários, conforme estabelecido no art.
100 da Constituição Federal e demais dispositivos que disponham sobre a matéria;
II — Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor.
Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentário Anual, será encaminhado ao Poder
Legislativo conforme estabelece o & 5º do art. 165 da Constituição Federal, até 30 de setembro de 2025,
cumprindo o prazo previsto no artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 03/2020 que altera o Art. 110
da LOM, em consonância com o art. 22 da Lei n. 4.320/64 e será composto de:
I - Projeto de Lei de Orçamento;
II — Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na
forma definida nesta Lei;
IV — Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do 8
5.º do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os quadros a que se referem o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
I — Demonstrativo da Evolução da Receita e Despesa;
II — Demonstrativo de Receitas e Despesas Segundo Categoria Econômica;
III — Receita Segundo Categoria Econômica e seu desdobramento em fontes;
IV — Receita (Fonte) Despesa (Função);
V — Despesa Segundo a Categoria Econômica (Órgão);
Gileade 6
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Município
v7 Y deGuaiíra
VI — Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas (Ação);
VII — Despesa Seg. Cat. Econômica (Órgão e Unidade);
VIII — Despesa por Função Subfunção Programa conforme Vínculo;
IX — Programa de Trabalho por Função, Subfunção, Programa, Ação;
X— Programa de Trabalho (por Órgão e Unidade Orçamentária);
XI — Despesa por Órgão e Função
XII — Quadro Discriminativo da Receita por fontes e respectiva Legislação;
XIII — Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
XIV — Demonstrativo das Despesas com Saúde;
XV — Demonstrativo de Despesas com Educação.
8 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I— A indicação do órgão ou departamento que apurará os resultados primário
e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II — A justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e
da despesa, respectivamente.
8 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por
elemento de despesa.
Art. 23. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada
pela Câmara Municipal e encaminhada ao Departamento de Orçamento, de acordo com os ditames da Lei
Orgânica Municipal, observando-se os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 24. A Receita do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:
I. Pessoal e encargos sociais
II. Vale alimentação
III. Manutenção dos serviços essenciais à população
IV. Precatórios
V. Amortizações e encargos da dívida
o ACAL
Gileade Gabriel Ost
Prefeito Municipa
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil |
Em + Município
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VI. Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a
educação
VII. Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo
VIII. Aporte de contrapartida para os convênios firmados com o Estado e
com a União
IX. Investimentos em andamento
X. Novos investimentos
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2026 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas, assegurando assim o controle social e a transparência na execução do orçamento.
8 1º O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento.
8 2º O princípio da transparência implica, além da observância ao princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes
às informações relativas ao orçamento.
8 3º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que
trata o 8 2.9 deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a
todo cidadão, com os dados e as informações descritos no artigo 48 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 26. Será assegurada ao cidadão a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse
local, mediante processo de democracia participativa, voluntária e universal, através da realização de
Audiência Pública destinada a tal finalidade.
Art. 27. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto
de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços vigentes de 18 meses do ano de 2024 até junho/2025.
Art. 28. É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de Direito
Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1.º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o
final do exercício seguinte.
Parágrafo único. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais
correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade.
Art. 29. O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa em lei
específica, conceder ajuda financeira, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas com ou sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação e estejam registradas nos Conselhos Nacionais;
II — Associações e cooperativas;
III — Que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente
transferidor.
À
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
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Município
de Guaíra
8 1º Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no
exercício de 2026, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo
encaminharão mensalmente, ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder
Executivo, conforme regulamentação da Unidade Administrativa responsável pelos serviços de Contabilidade,
ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.
8 3º A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será
disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
8 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por
lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 3.º, 8 1º, desta
Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias
de duração continuada, a cargo da Administração Direta, se:
I — Houver sido adequadamente atendido os que estiverem em andamento;
II — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
III — Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal;
V— Houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art, 33. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no
valor equivalente a no máximo de 0,25% ou o critério que quiserem definir da receita corrente líquida prevista
para o exercício de 2026, que poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais.
Art. 34 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9.º, e no inciso II do $ 1.º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo
e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho sendo observada a seguinte ordem de preferência
de despesas para a limitação:
I. Redução de despesas com festividades
II. Redução de despesas com premiações aa
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Municipal
III. Redução de horas extras
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Município
7 7 deGuaiíra
IV. Limitação de diárias, viagens e cursos
V. Redução de despesas com equipamentos e material permanente
VI. Redução da compra de materiais de consumo e contratação de serviços
de terceiros
VII. Redução de despesas com ajuda de custos e auxílios
VIII. Suspensão de novos investimentos e obras não essenciais
IX. Limitação das despesas com contratação de pessoal e criação de cargos,
emprego ou função
$ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
8 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I — Com pessoal e encargos patronais;
II — Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar n. 101/2000.
8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Art. 35. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados, por
meio de ato próprio, alterar a programação orçamentária fixada para o exercício financeiro de 2026, mediante
a abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando os recursos provenientes de anulação parcial ou
total de dotações, conforme previsto no & 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 1964, até o limite de 25% (Vinte
e cinco por cento), da despesa autorizada, para o Orçamento Fiscal, com a finalidade de ajustar os valores
das dotações orçamentárias.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias mencionadas no caput deste
artigo referem-se também ao remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 36. A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá a destinação de
recursos classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, que
deverão ser vinculadas às fontes padrão definidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE-PR.
8 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos
da destinação de recursos, composta por identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de
Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2026 e em seus créditos adicionais.
8 2.º Verificado a existência de dotação até o nivel de elemento de despesa,
o Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2026 por meio de ato próprio, outras fontes de
recursos, para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo.
8 3.º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser
modificadas por decreto do Poder Executivo. U
Gileade Gabriel Osti
Prefeito Munici
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mm $; Município
vs É deGuaíra
8 4.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as fontes de
recursos indicadas na Lei Orçamentária.
Art. 37. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio de ato próprio,
a abrir créditos adicionais suplementares, observados os limites e as condições estabelecidas neste artigo:
I — Suplementar as respectivas dotações, com recursos oriundos do superávit
financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em
cada fonte de recurso e nos termos previstos no inciso I, do & 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de
1964;
II — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de
arrecadação verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o valor original
aprovado nesta lei e nos termos previstos no inciso II, do & 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de
1964;
III — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de
arrecadação por tendência, nos termos previstos no inciso II, do $ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 1964;
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite fixado no art. 37, desta lei, as
autorizações contempladas neste artigo.
Art. 38. Para fins de atendimento ao que determina o artigo 48, I, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, quando da prestação de contas quadrimestrais perante a Câmara Municipal,
o Poder Executivo deverá prestar informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.
Art. 39. Os órgãos e entidades mencionados nesta lei, ficam obrigados a
encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias
após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de
consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 40. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei n. 4.320/64.
Art. 41. Na Lei Orçamentária para o exercício 2026 serão destinados os
recursos necessários à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, nos termos da Lei Nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020 alterada pela Lei Nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021 que trata o art. 212-A da Constituição Federal
ou a partir da nova legislação federal que venham a substituí-los.
Art. 42. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 43. Atendidos os requisitos legais, o Poder Executivo e Legislativo, no
cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras atribuições de sua competência, poderá,
ainda:
I — Realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações,
dependências e instalações;
II - Viabilizar a melhoria da eficiência administrativa e a promoção da
racionalização e da transparência da gestão da receita e do gasto público municipal, por meio de apoio técnico
e financeiro na elaboração e execução de projetos para a modernização e o fortalecimento da gestão fiscal e
da qualidade da execução das funções sociais, especialmente as de ptndimento ao cidadão e ao contribui
ileade G
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através da celebração de convênio junto à Caixa Econômica Federal, através de seus programas, em especial,
PNAFM, PMAT, BNDES e/ou, outros financiamentos a bancos internacionais que contemplem ações que visem
a modernização da gestão administrativa e fiscal, tais como: - capacitação de técnicos e gestores municipais,
implementação de ações e sistemas destinados ao controle da arrecadação, atendimento ao cidadão,
comunicação de dados, controle financeiro, recursos humanos, consultorias, aquisição de equipamentos de
informática, infraestrutura e geoprocessamento referenciado e, ainda, possibilita ao município a elaboração e
implementação de Plano Diretor, Cadastro Multifinalitário e Planta Genérica de Valores.
III — Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou
transformação de cargos, empregos ou funções;
IV — Realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos
humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço
público;
V — Dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e valorização
dos servidores, à modernização instrumental, à adoção de metodologias adequadas e integradas ao
planejamento governamental;
VI — Conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição de
perdas salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao Art. 37, inc. X, da Carta Magna.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art, 44. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art. 45. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n.
101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art, 47. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas-extras ficará
restrita a necessidades emergenciais da área de saúde.
Art, 48. O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terá como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de
pagamento de janeiro de 2025 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos
artigos 18 e 19 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 49. No exercício de 2026, observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
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Gileade CabrierOst
Prefeito Municip
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| $ Município
“7 7 deGuaira
I — Existirem cargos vagos a preencher;
II — Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
II — Forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20,
ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e
Legislativo poderão, ainda:
I. Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou
transformação de cargos, empregos ou funções;
II. Realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão,
quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
III. Conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à
recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.
Art. 50. A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de
pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a
programa de trabalho específico.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 51, A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento de receitas próprias.
Art. 52. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I-— Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II — Revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras
fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III — Compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços
prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV — Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos
do mercado imobiliário;
V — Instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue
de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.
8 1º Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto
de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2026.
8 2º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária,
cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados no cálculo do resultado primário. Gilea dy Sat Ost:
Prefeito Municipal
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8 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da
progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do imóvel, e da diferenciação, segundo a
localização e o uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição Federal.
8 4º A Administração fica autorizada, com base em estudo de viabilidade
técnica e jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização do solo urbano.
Art. 53. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 54. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor
equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 55. Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de
serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 56. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 58. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n. 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do seu 8 3.º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II e III do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 01 de abril 2021.
Art. 59. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 60. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema
de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações
e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 61. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente
com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, especificando por
projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas e respectivos desdobramentos do
Orçamento Fiscal e de Investimentos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art, 62. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à
sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento
remetida à Câmara Municipal, e de acordo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, enquanto não se completar
o ato “sancionatório”.
Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto o Anexo de
Metas e Prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Legislativo.
Gileade riel Osti
Prefeito Municipal
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Município
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Art. 64. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. O Executivo a cada primeiro trimestre de cada ano poderá
reavaliar o Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 65. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no & 2º do artigo 167 da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 66. Os repasses para a Câmara Municipal serão efetuados até dia 20
(vinte) de cada mês conforme LOM.
Art. 67. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 12 de setembro de 2025.
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GILEADE GABRIEL OSTI
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