REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 052/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 056/2025, que regulamenta o transporte remunerado privado
individual ou compartilhado de passageiros intermediado por aplicativo.
1. RELATÓRIO
O projeto nº 056/2025 visa regulamentar, no âmbito do Município de
Guaíra/PR, a exploração da atividade de transporte remunerado privado,
individual ou compartilhado de passageiros, quando intermediada por aplicativos
ou plataformas digitais, estabelecendo regras locais de funcionamento, cadastro,
fiscalização e sanções.
O serviço deve observar os seguintes princípios:
a) acessibilidade universal, inclusive para pessoas com
deficiência;
b) desenvolvimento sustentável (impactos sociais, econômicos e
ambientais);
c) | eficiência, eficácia e efetividade (qualidade e segurança do
serviço);
d) segurança nos deslocamentos (fiscalização e regras claras);
e) diretrizes da Constituição e da Política Nacional de
Mobilidade Urbana.
As empresas que intermediam o transporte devem credenciar-se junto
ao Município, manter sede física em Guaíra, com atendimento ao público,
fornecer periodicamente dados sobre viagens (origem, destino, valor, motorista,
veículo etc.), enviar relatórios mensais com informações operacionais, garantir a
não discriminação de usuários, cumprir obrigações tributárias (ISS, taxas de
licença etc.) e disponibilizar canal de comunicação permanente com usuários e
motoristas.
Para se cadastrar, o motorista precisa ter Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) categoria B ou superior com EAR (Exerce Atividade
Remunerada), certidões criminais negativas ou permissão provisória em caso de
processo em andamento, comprovante de residência em Guaíra; cadastro io INSS
ou formalização como MEI, seguros obrigatórios Gar DPVAPe cobertura
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adicional mínima para passageiros e terceiros) e Inscrição no Cadastro Municipal
de Condutores - CMC, com renovação anual.
Os veículos deverão ter uma idade máxima de 15 (quinze) anos de
fabricação, na categoria automóvel/utilitário, contar com 4 (quatro) portas, ar-
condicionado e capacidade de até 6 (seis) passageiros. Também terão que passar
por vistoria anual obrigatória, tem emplacamento em Guaíra, ostentar
identificação visível com símbolos do aplicativo e contar com seguro com
cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por morte/invalidez e R$
10.000,00 (dez mil reais) para despesas médicas. Os atuais motoristas terão um
prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se adequarem as novas regras.
A operadora de aplicativo pagará uma taxa anual de operação
equivalente a 10 UFG”s, mais uma taxa adicional de 2 UFG's por motorista
cadastrado, além do recolhimento mensal de ISS sobre as viagens. Os motoristas
recolherão taxa anual de operação equivalente 5 UFG's.
Os motoristas estão proibidos de fazer “ponto fixo” em vias públicas,
aceitar chamadas fora do aplicativo (ex.: na rua ou por telefone), usar veículo não
cadastrado, transportar acima da capacidade, permitir que terceiros usem O
veículo para o serviço, dirigir de forma insegura, fumar dentro do carro ou
permitir que passageiros fumem.
A fiscalização da futura lei é atribuída à Secretaria da Fazenda
(Diretoria de Fiscalização), à Secretaria de Segurança e Trânsito e à Secretaria de
Administração. Esses órgãos coordenam tanto o controle operacional quanto a
aplicação de sanções.
As Operadoras de Aplicativo poderão sofrer multas progressivas de 10,
15, 20 e 40 UFG's, sendo que a última implica também no cancelamento da
autorização, em caso de infração a este projeto.
Para os Motoristas também haverá sanções progressivas, iniciando-se
por multa de 5 UFG”s, seguida por multa de 10 UFG's mais suspensão por 30
dias. A terceira infração será de 15 UFG's e suspensão por 90 dias. Por fim, haverá
multa de 20 UFG's e cassação definitiva do alvará de licença. Novo
credenciamento só após 2 (dois) anos, com cumprimento integral dos requisitos.
O infrator terá direito a uma defesa prévia, a ser apresentada no prazo
de 10 (dez) dias úteis após a notificação. Dessa decisão caberá recursos com efeito
suspensivo ao Conselho Municipal de Contribuintes, em novo praz €10 (dez)
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dias. A decisão final é do Prefeito, que pode confirmar ou modificar a penalidade.
Receitas arrecadadas com taxas e multas destinam-se à Diretoria de Fiscalização.
Os serviços prestados sem atender às exigências legais serão
considerados transporte ilegal.
A lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite da
presente ação, , apenas sugerindo uma emenda para corrigir a indicação do inciso
feita pelo $ 2º, do artigo 12, no qual consta menção ao inciso III, quando o correto
seria ao inciso II, cuja emenda por apresentada por este relator.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, prevista nos
arts. 30, Ie II, da Constituição Federal e artigo 17, I e II, da Constituição do Estado
do Paraná, que autorizam os Municípios a legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual.
A proposta também guarda consonância com a Lei Federal nº
12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), que reconhece o
transporte individual privado por aplicativos como modalidade legítima, com o
Decreto Federal nº 9.792/2019, que regulamenta o serviço em âmbito nacional e
com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), no que se refere às
exigências de segurança viária e requisitos dos condutores.
Não se verifica qualquer afronta aos princípios constitucionais da livre
iniciativa (art. 170, CF), da isonomia (art. 5º, caput, CF) ou do direito de
locomoção. Ao contrário, o projeto busca harmonizar a atividade econômica com
o poder de polícia administrativa do Município, garantindo segurança,
transparência e eficiência ao serviço.
O texto apresentado encontra-se, em sua essência, coerente, harmônico
e tecnicamente redigido. A estrutura segue a sistemática legislativa ordinária
prevista na Lei Complementar nº 95/98.
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Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei nº 056/2025.
Sala de Reuniões, em 1º de outubro de 2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 056/2025.
Sala de Reuniões, em 1º de outubro de 2025.
Osorio
CRISTIANE GIANGARELLI
Secretária
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