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materia nº 31/2025

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaParecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o Projeto de Lei nº 056/2025, que regulamenta o transporte remunerado privado individual ou compartilhado de passageiros intermediado por aplicativo.
native_id2060

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Anexada à matéria principal — —
2025-10-27 Lida em Plenário — —
2025-10-24 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-10-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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texto original #

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é
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 031/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o
Projeto de Lei nº 059/2025, que autoriza a doação de imóvel do Município à União,
para uso da Polícia Federal.
1. RELATÓRIO
O projeto nº 056/2025 visa regulamentar, no âmbito do Município de
Guaíra/PR, a exploração da atividade de transporte remunerado privado,
individual ou compartilhado de passageiros, quando intermediada por aplicativos
ou plataformas digitais, estabelecendo regras locais de funcionamento, cadastro,
fiscalização e sanções.
O serviço deve observar os seguintes princípios:
a) acessibilidade universal, inclusive para pessoas com
deficiência;
b) desenvolvimento sustentável (impactos sociais, econômicos e
ambientais);
c) — eficiência, eficácia e efetividade (qualidade e segurança do
serviço);
d) segurança nos deslocamentos (fiscalização e regras claras);
e) diretrizes da Constituição e da Política Nacional de
Mobilidade Urbana.
As empresas que intermediam o transporte devem credenciar-se junto
ao Município, manter sede física em Guaíra, com atendimento ao público,
fornecer periodicamente dados sobre viagens (origem, destino, valor, motorista,
veículo etc.), enviar relatórios mensais com informações operacionais, garantir a
não discriminação de usuários, cumprir obrigações tributárias (ISS, taxas de
licença etc.) e disponibilizar canal de comunicação permanente com usuários e
motoristas.
Para se cadastrar, o motorista precisa ter Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) categoria B ou superior com EAR (Exerce Atividade
Remunerada), certidões criminais negativas ou permissão provisória em caso de
processo em andamento, comprovante de residência em Guaíra, cadastro no INSS
ou formalização como MEI, seguros obrigatórios (APP, DPVAT e cobertura
adicional mínima para passageiros e terceiros) e Inscrição no Cadast Municipal
de Condutores — CMC, com renovação anual.
lo- Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Os veículos deverão ter uma idade máxima de 15 (quinze) anos de
fabricação, na categoria automóvel/utilitário, contar com 4 (quatro) portas, ar-
condicionado e capacidade de até 6 (seis) passageiros. Também terão que passar
por vistoria anual obrigatória, tem emplacamento em Guaíra, ostentar
identificação visível com símbolos do aplicativo e contar com seguro com
cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por morte/invalidez e R$
10.000,00 (dez mil reais) para despesas médicas. Os atuais motoristas terão um
prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se adequarem as novas regras.
A operadora de aplicativo pagará uma taxa anual de operação
equivalente a 10 UFG's, mais uma taxa adicional de 2 UFG's por motorista
cadastrado, além do recolhimento mensal de ISS sobre as viagens. Os motoristas
recolherão taxa anual de operação equivalente 5 UFG's.
Os motoristas estão proibidos de fazer “ponto fixo” em vias públicas,
aceitar chamadas fora do aplicativo (ex.: na rua ou por telefone), usar veículo não
cadastrado, transportar acima da capacidade, permitir que terceiros usem O
veículo para o serviço, dirigir de forma insegura, fumar dentro do carro ou
permitir que passageiros fumem.
A fiscalização da futura lei é atribuída à Secretaria da Fazenda
(Diretoria de Fiscalização), à Secretaria de Segurança e Trânsito e à Secretaria de
Administração. Esses órgãos coordenam tanto o controle operacional quanto a
aplicação de sanções.
As Operadoras de Aplicativo poderão sofrer multas progressivas de 10,
15, 20 e 40 UFG's, sendo que a última implica também no cancelamento da
autorização, em caso de infração a este projeto.
Para os Motoristas também haverá sanções progressivas, iniciando-se
por multa de 5 UFG's, seguida por multa de 10 UFG”s mais suspensão por 30
dias. A terceira infração será de 15 UFG's e suspensão por 90 dias. Por fim, haverá
multa de 20 UFG's e cassação definitiva do alvará de licença. Novo
credenciamento só após 2 (dois) anos, com cumprimento integral dos requisitos.
O infrator terá direito a uma defesa prévia, a ser apresentada no prazo
de 10 (dez) dias úteis após a notificação. Dessa decisão caberá recursos com efeito
suspensivo ao Conselho Municipal de Contribuintes, em novo prazo de 10 (dez)
dias. A decisão final é do Prefeito, que pode confirmar ou modificar a penalidade.
Receitas arrecadadas com taxas e multas destinam-se à Diretoria de Fiscalização.
. (.. Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Os serviços prestados sem atender às exigências legais serão
considerados transporte ilegal.
A lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto. Perante à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
(CCLJ) foi apresentada emenda de redação ao projeto, para corrigir remissão de
dispositivo interna. A referida Comissão considerou tanto o projeto como a
emenda aptas a tramitação. A Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
A proposição apresenta impactos positivos para as finanças públicas
municipais, na medida em que institui mecanismos de arrecadação, vinculados à
utilização da infraestrutura viária urbana, prevê penalidades pecuniárias (multas
progressivas) que podem ser revertidas ao erário, constituindo receitas oriundas
do poder de polícia administrativa e exige regularidade fiscal como requisito de
funcionamento, contribuindo para a adimplência tributária das empresas e
motoristas.
Ressalta-se que a proposta não cria novas despesas obrigatórias de
caráter continuado, atendendo ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nem acarreta renúncia de receita que
demande medidas compensatórias (art. 14, LRF).
O projeto fortalece a base arrecadatória do Município, de forma
compatível com a legislação fiscal e orçamentária vigente.
Logo, por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de
Lei nº 056/2025.
Sala de Reuniões, em 1º outubro de 2025.
Fndramnde
KEILA MARTA FRANCISCO
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 56/2025.
Sala de Reuniões, em 1º outubro de 2025.
Alaor
Presidente
Secretário
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