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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 032/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o
Projeto de Lei nº 062/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a LOA, LDO
e PPA.
1. RELATÓRIO
O projeto nº 062/2025 altera a LOA, LDO e PPA para abrir um crédito
adicional suplementar de R$ 610.270,00 (seiscentos e dez mil, duzentos e setenta
reais).
Os valores são fruto de quatro convênios firmado com o Estado do Paraná,
através da Secretaria de Estado das Cidades, para aquisição de veículos. Pelo
convênio nº 775/2025, virá o valor de R$ 106.355,00 (cento e seis mil, trezentos e
cinquenta e cinco reais) para aquisição de um veículo sedan para o Gabinete do
Prefeito. Pelo convênio nº 868/2025, serão R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil
reais) para aquisição de um veículo utilitário, tipo pick-up cabine dupla para a
Diretoria de Obras da Secretaria Municipal de Agropecuária, Infraestrutura e Meio
Ambiente. Pelo convênio nº 934/2025, serão R$ 106.355,00 (cento e seis mil,
trezentos e cinquenta e cinco reais) para aquisição de um veículo sedan do Programa
Paraná mais Cidades para o Gabinete do Prefeito. Por fim, pelo convênio nº
935/2025, serão R$ 271.560,00 (duzentos e setenta e um mil e quinhentos e sessenta
reais) para aquisição de um veículo tipo van de 16 lugares para a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto.
O parecer do Controle Interno apontou que nos convênios consta previsão
de que as etapas de aquisição dos veículos ocorreriam em 2026, quando ocorreriam
os pagamentos. Em contato com o Poder Executivo, este informou que o cronograma
é estimativo, e que na realidade os valores referentes aos convênios ingressarão aos
cofres públicos no exercício de 2025.
Eis o relatório.
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2. VOTO DA RELATORA
O Município, enquanto ente autônomo, tem competência constitucional
para legislar sobre o seu próprio orçamento, nos termos do artigo 30, III, da
Constituição Federal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo local,
em consonância com o que dispõe os artigos 165, da Constituição Federal, 133,
da Constituição do Estado do Paraná e 50 da Lei Orgânica de Guaíra. Portanto, o
projeto é formalmente constitucional. No aspecto material não vislumbro ofensa
aos valores e princípios resguardados pela Constituição Federal.
A abertura de crédito adicional suplementar é um mecanismo previsto
na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual permite que o Município se ajuste
à realidade das receitas arrecadadas e à necessidade de execução de despesas
previstas em convênios e outros repasses federais ou estaduais.
No caso os recursos são voltados a melhoria da frota do município,
através de recursos vinculados oriundos do Estado do Paraná. A proposição de
alteração da LOA, LDO e PPA se apresenta como uma medida necessária e
prudente para o cumprimento das obrigações assumidas pelo Município em
relação aos recursos recebidos.
Logo, por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de
Lei nº 062/2025.
Sala de Reuniões, em 07 outubro de 2025.
LE PAULA CÉTTO LEITE
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pi Relatora
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 62/2025.
Sala de Reuniões, em 07 de outubro de 2025.
B SALAMANCA
Secretário
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