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materia nº 33/2025

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaParecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o Projeto de Lei nº 068/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a LOA, LDO e PPA.
native_id2075

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Anexada à matéria principal — —
2025-10-13 Lida em Plenário — —
2025-10-10 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-10-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

E E
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL cio.
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ET
ESTADO DO PARANÁ mms
PARECERNS. 033/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS.
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o
Projeto de Lei nº 068/2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a LOA, LDO
e PPA.
1. RELATÓRIO
O projeto nº 062/2025 altera a LOA, LDO e PPA para abrir um crédito
adicional suplementar de R$ 1.618.696,14 (um milhão, seiscentos e dezoito mil,
seiscentos e noventa e seis reais e quatorze centavos).
Os recursos são fruto de um bloco de investimento na rede de serviços
públicos de saúde oriundos das Resoluções CESA nº 1106/2023, 374/2024,
1472/2024, 1699/2024, 1032/2025, 1369/2025, 1399/2025 e 1530/2025.
Os recursos serão distribuídos da seguinte maneira:
a) R$ 601.167,69 ao Sistema Municipal de Atenção à Saúde;
b) R$ 162.257,62 ao Sistema Municipal de Atenção Primária em Saúde;
c) R$ 650.000,00 ao Sistema Municipal de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar;
d) R$ 205.271,13 ao Sistema Municipal de Vigilância em Saúde.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto.
O parecer do Controle Interno apontou que nos convênios consta previsão
de que as etapas de aquisição dos veículos ocorreriam em 2026, quando ocorreriam
os pagamentos. Em contato com o Poder Executivo, este informou que o cronograma
é estimativo, e que na realidade os valores referentes aos convênios ingressarão aos
cofres públicos no exercício de 2025.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O Município, enquanto ente autônomo, tem competência constitucional
para legislar sobre o seu próprio orçamento, nos termos do artigo 30, III, da
Constituição Federal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo local,
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL fer
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
em consonância com o que dispõe os artigos 165, da Constituição Federal, 133,
da Constituição do Estado do Paraná e 50 da Lei Orgânica de Guaíra. Portanto, o
projeto é formalmente constitucional. No aspecto material não vislumbro ofensa
aos valores e princípios resguardados pela Constituição Federal.
A abertura de crédito adicional suplementar é um mecanismo previsto
na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual permite que o Município se ajuste
à realidade das receitas arrecadadas e à necessidade de execução de despesas
previstas em convênios e outros repasses federais ou estaduais.
No caso os recursos são voltados a prestação de serviços de saúde no
Município de Guaíra, oriundos de convênios celebrados com o Estado do Paraná.
A proposição de alteração da LOA, LDO e PPA se apresenta como uma medida
necessária e prudente para o cumprimento das obrigações assumidas pelo
Município em relação aos recursos recebidos.
Logo, por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de
Lei nº 068/2025.
Sala de Reuniões, em 077 outubro de 2025.
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Relatora
DE
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 68/2025.
Sala de Reuniões, em 07 de outubro de 2025.
BETO SALAMANCA
Secretário
e
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