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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA tom a toi GUAÍRA
ERRO No
PROJETO DE LEI Nº 070/2025. 1:04, à SAL
Data: 09 de outubro de 2025. nm o)
Ementa: Revoga dispositivo da Lei Municipal nº 2.250, de 03 de
outubro de 2022.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o inciso VI, do artigo 9º, da Lei Municipal nº
2.250, de 03 de outubro de 2022.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 09 de outubro de 2025.
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Cristiane Giangarelli
Vereadora Autora
Beto Salamanca Claudemir Motorista
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Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 070/2025
O presente Projeto de Lei tem por objetivo revogar o inciso VI do artigo
9º da norma que disciplina o processo de escolha para Diretor das Instituições
Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
A revogação proposta decorre da necessidade de assegurar maior
autonomia e legitimidade ao processo democrático de escolha da direção
escolar, preservando o princípio da gestão democrática do ensino público,
previsto no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e reafirmado pela Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
O inciso a ser revogado estabelece a participação da Secretaria
Municipal de Educação, representada por sete membros, como parte integrante
do colégio eleitoral responsável pela escolha do Diretor. Tal previsão,
entretanto, cria um desequilíbrio na representatividade do processo, na medida
em que concede à administração central uma influência direta e numericamente
expressiva sobre o resultado da consulta, o que pode descaracterizar a natureza
participativa e comunitária da eleição.
A presença da Secretaria de Educação é importante para garantir a
organização, fiscalização e transparência do processo, mas não se justifica sua
participação direta no voto, uma vez que o papel institucional deve ser o de
garantir a lisura e não o de intervir na decisão da comunidade escolar.
Com a supressão do inciso VI, busca-se restabelecer o pleno
protagonismo da comunidade escolar — formada por professores, servidores,
pais e alunos — no processo de escolha dos gestores educacionais, fortalecendo
o sentimento de pertencimento, corresponsabilidade e compromisso com a
qualidade da educação pública.
Dessa forma, a proposta não exclui a Secretaria Municipal de Educação
do processo, mas redefine seu papel para o de acompanhamento técnico e de
fiscalização, sem voto, em conformidade com os princípios da jmpessoalidade,
transparência e valorização da comunidade escolar.
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Assim, a revogação do inciso VI do artigo 9º corrige uma distorção
democrática e reafirma o compromisso do Município com uma gestão
educacional verdadeiramente participativa e autônoma, em consonância com os
valores republicanos e os direitos fundamentais da educação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 09 de outubro de 2025.
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Cristiane Giangarelli
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Beto Salamanca Claudemir Motorista
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Imar Soares da Fonseca
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Karina Bach à
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