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materia nº 46/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaApresenta projeto de lei que altera a tabela da Taxa de Coleta de Lixo.
native_id2089

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Anexada à matéria principal — —
2025-10-13 Lida em Plenário — —
2025-10-10 Incluída no Expediente do Dia — —
2025-10-10 Aguardando análise da Presidência — —

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº.
de Guaíra.
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Guaíra — Pr., em 09 de outubro de 2025
MENSAGEM Nº 046/2025
Excelentíssima Senhora
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
MD Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná.
Assunto: projeto de Lei Complementar ref. atualização da Tabela da Taxa de Coleta de Lixo.
Registrado no memorando on-line sob o nº 2731/2021.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal,
estendendo meus cumprimentos aos demais integrantes dessa Casa de Leis.
Vimos por meio desta, encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação
dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar que altera o Anexo XVII da Lei Complementar «
nº 01/2006 (Código Tributário Municipal), dispondo sobre a atualização da Tabela da Taxa de Coleta de
Lixo.
A presente proposta tem por finalidade adequar a base de cálculo da
referida taxa, tomando como parâmetro o equilíbrio financeiro do serviço e a observância ao disposto na Lei
Federal nº 14,026/2020, que determina que as receitas provenientes da taxa de coleta de lixo devem ser
destinadas exclusivamente à cobertura das despesas desse serviço.
Considerando o superávit obtido nos exercícios de 2023 e 2024, propõe-se a
redução média de 35% (trinta e cinco por cento) na base de cálculo da taxa, expressa em UFG (Unidade
Fiscal de Guaíra), mantendo-se a proporcionalidade por faixas de consumo de água aos imóveis com ligação
ativa junto à Sanepar e o valor fixo para imóveis sem ligação ativa com a Sanepar. Ressalta-se que a UFG é
atualizada anualmente pelo índice INPC, cuja correção estimada para o exercício de 2026 é de
aproximadamente 5% (cinco por cento), razão pela qual o desconto real ao contribuinte deverá permanecer
acima de 30% (trinta por cento) em valores atualizados.
Importa destacar que a medida não representa renúncia de receita, uma vez
que decorre de adequação da base de cálculo a um cenário de superávit, assegurando o equilíbrio financeiro
e a sustentabilidade da prestação do serviço público de coleta de lixo.
Diante do exposto, solicitamos que o presente Projeto de Lei Complementar '
tramite em regime de urgência, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica Municipal, a fim de possibilitár
sua aplicação no próximo exercício.
Contamos com o apoio de todos os legisladores na aprovação desta
importante modificação.
ANN
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil

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