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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaAltera o limite de moções por vereador.
native_id2094

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Aprovada em turno único U —
2025-11-07 Incluída na Ordem do Dia U —
2025-11-05 Parecer favorável da Comissão — —
2025-11-03 Aguardando reunião de Comissão — —
2025-11-03 Aguardando análise do Relator — —
2025-10-14 Aguardando parecer técnico — —
2025-10-13 Distribuída às comissões — —
2025-10-13 Lida em Plenário — —
2025-10-10 Incluída no Expediente do Dia — —
2025-10-10 Aguardando análise da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T18:34:40.846035-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2025.
GAMARA MUNICIPAL DE GUAIRA Data: 10 de outubro de 2025.
EM, LI !O PiZras 12/43 Ementa: Altera limite de moções por vereador.
VIDOR
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A alínea “a”, do 8 4º, do artigo 167 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Guaíra passará a constar com a seguinte redação:
“a) A iniciativa de proposição é limitada a 2 (duas) por ano para cada
vereador, de modo a valorizar a manifestação política da Câmara
Municipal de Guaíra perante a sociedade guairense.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra/ PR, em 10 de outubro de
2025.
Terezá Camilo dos Santos
Presidente
Hahamenio
Keila Marta Francisco
Vice-Presidente
om decr, da once
Gilmar Soares da Fonseca
Secretário
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camaraQDguaira.pr.leg.br
e
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2025
A presente proposta de alteração do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra tem por finalidade estabelecer um limite máximo de duas
moções por vereador, por ano legislativo, com o objetivo de racionalizar o uso
desse instrumento legislativo e aprimorar a eficiência dos trabalhos
parlamentares.
As moções constituem importante mecanismo de manifestação
política e institucional do Poder Legislativo, permitindo que os vereadores
expressem posicionamentos de apoio, repúdio, pesar, congratulação ou apelo
sobre fatos e situações de relevância pública. Ao se limitar a apresentação de
moções a duas por vereador a cada exercício, busca-se valorizar o uso
consciente e criterioso desse instrumento, de modo que ele seja empregado
apenas em situações de efetiva relevância para a comunidade, preservando o
prestígio e a solenidade dessas manifestações.
A medida proposta não tem caráter restritivo de expressão política,
mas sim ordenador da atividade legislativa, promovendo o equilíbrio entre o
direito individual de manifestação e a necessidade de eficiência, celeridade e
prioridade às matérias de maior interesse público.
Dessa forma, a alteração sugerida visa contribuir para a melhoria da
qualidade dos trabalhos da Câmara Municipal de Guaíra, garantindo maior
racionalidade na tramitação das proposições e reforçando o compromisso desta
Casa com a boa gestão do tempo legislativo e com a seriedade de suas
manifestações institucionais.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 10 de outubro de 2025.
Terezá Camilo dos Santos
Pyesidente
Keila Marta Francisco
Vice- a
ar Soares ek e Denteca
Secretário
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br

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