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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº 25/2025
Data: 13/10/2025
EMENTA: Altera a redação do caput do artigo 2º, incluir e incluir incisos no
projeto de lei nº 054/2025.
As Vereadoras que subscrevem, usando de suas atribuições legais e na
forma regimental, apresentam a presente EMENDA MODIFICATIVA, nos
termos do art. 151, $ 2º, do Regimento Interno desta Casa, para o fim de:
Art. 1º. O artigo 2º do projeto 054/2025 passa a contar com a seguinte
redação:
“Art. 2º. A denúncia deverá ser encaminhada aos órgãos competentes do
Município, por meio de canais oficiais a serem definidos em
regulamento, devendo constar:
I - data, horário e local da constatação da ocorrência;
IH — descrição do ato denunciado;
WI — fotografia, filmagem ou quaisquer outras provas concretas que
possam identificar o infrato.
$ 1º. Para obtenção do benefício não é admitida a utilização da prova
testemunhal.
$ 2º. Serão admitidas denúncias anônimas, mas a concessão da
recompensa dependerá da identificação e cadastramento prévio do
denunciante, garantido o sigilo de seus dados pessoais.”
Art. 2º. O artigo 4º e 5º passarão a constar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 3º. Os demais dispositivos permanecerão inalterados.
Câmara Municipal de Guaíra, Paraná, 13 de outubro de 2025.
Cristiané Giangarelli
Vertadora
Karina Bach
Vereadora
Vereadora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guajra - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 054/2025.
Data: 27 de outubro de 2025.
Ementa: Institui o Programa de Incentivo à Participação
Comunitária, mediante recompensa financeira por
denúncias de atos de depredação do patrimônio público,
descarte irregular de lixo, pichações ou outras condutas
que causem prejuízo ou sujeira em bens públicos, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui o Programa de Incentivo à Participação Comunitária, com a
finalidade de estimular a população a colaborar com a segurança, conservação urbana e
proteção ambiental, por meio de denúncias formalizadas que resultem na identificação e
responsabilização de autores de:
I - atos de depredação ou furto do patrimônio público;
II - descarte irregular de resíduos sólidos em áreas públicas ou privadas;
II — pichações ou grafites não autorizados; ou
IV - outras condutas que causem prejuízo ou sujeira em bens públicos.
Parágrafo único. Não será considerado para fins do inciso III, os grafites
realizados por artistas com autorização do Poder Público ou do proprietário da propriedade
privada em que se realizará a intervenção artística.
Art. 2º. A denúncia deverá ser encaminhada aos órgãos competentes do
Município, por meio de canais oficiais a serem definidos em regulamento, devendo constar:
I - data, horário e local da constatação da ocorrência;
I — descrição do ato denunciado;
HI — fotografia, filmagem ou quaisquer outras provas concretas que possam
identificar o infrato.
8 1º. Para obtenção do benefício não é admitida a utilização da prova testemunhal.
$ 2º. Serão admitidas denúncias anônimas, mas a concessão da recompensa
dependerá da identificação e cadastramento prévio do denunciante, garantido o sigilo de seus
dados pessoais.
Art. 3º. O denunciante terá direito a receber 20% (vinte por cento) do valor da
multa efetivamente paga pelo infrator, após a conclusão do devido processo administyativo.
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência,
o pagamento será devido apenas ao denunciante que primeiro houver protocolado a
comunicação válida, devidamente registrada no canal oficial e acompanhada de elementos
suficientes que possibilitem a apuração e identificação do(s) responsável(is) pelo ato
denunciado.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra/ PR, em 27 de outubro de 2025.
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Vereadora autora
ARINA BACH
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