texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
di
ta
ee
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 034/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o
Projeto de Lei nº 060/2025, que institui a transparência na arrecadação e aplicação
dos recursos da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública no Município
de Guaíra.
1. RELATÓRIO
O projeto nº 060/2025, institui a transparência da arrecadação e
aplicação dos recursos da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública no
Município de Guaíra.
O Poder Executivo deverá disponibilizar em meio eletrônico, de acesso
público, todas as informações referentes à arrecadação e à aplicação dos recursos
arrecadados por meio dessa contribuição.
As informações deverão ser atualizadas mensalmente, e deverá conter
o valor total arrecadado, a quantidade de unidades consumidoras existentes no
Município, a discriminação com os gastos com a iluminação pública, incluindo o
pagamento da energia, a manutenção ou expansão da rede e aquisição de materiais
e equipamentos. Também deverá constar na informação o saldo financeiro
existente.
As informações deverão constar em seção específica do portal da
transparência, de modo a facilitar o acesso ao público.
Anualmente o Poder Executivo deverá realizar audiência pública para
prestação de contas dos gastos relativos a essa contribuição.
O não cumprimento desta lei sujeitará o gestor público as sanções
previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e
na Lei de Acesso à Informação (Lei nº12.527/2011).
Conforme parecer jurídico, o Município tem competência para legislar
sobre essa matéria, sendo possível sua iniciativa parlamentar. O projeto também
atende aos princípios constitucionais, com destaque para o Princípio da
Transparência. A redação do projeto atende ao disposto na Lei Complementar nº
95/98, portanto, não há óbice técnico à tramitação do presente projeto.
sofa a
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQDguaira.pr.leg.br
—
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça analisou o projeto e
emitiu parecer favorável.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
O projeto não cria novas despesas significativas para o Município, uma
vez que apenas determina a divulgação de informações que já são de natureza
pública e que podem ser disponibilizadas por meio dos sistemas de transparência
já existentes na administração municipal.
Ademais, a proposição encontra amparo no princípio da publicidade e
transparência da gestão fiscal, previsto no art. 37 da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no
que tange à transparência da gestão das receitas e despesas públicas.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, o projeto é viável, não
acarretando aumento de despesa nem comprometimento do equilíbrio fiscal do
Município. Ao contrário, sua aprovação contribuirá para o fortalecimento do
controle social sobre os recursos da CIP, garantindo maior eficiência e lisura na
aplicação desses valores.
Logo, por tais razões, meu voto é favorável a tramitação do Projeto de
Lei nº 060/2025.
Sala de Reuniões, em 15 outubro de 2025.
Phase,
KEILA MARTA FRANCISCO
Relatora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camaraQdguaira.pr.leg.br
Te
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
Ea
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
e
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto da relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto de
lei nº 60/2025.
Sala de Reuniões, em 15 de outubro de 2025.
nu a [e ho
IRELE PAULA CETTO LEITE
Presidente
de
BETO SALAMANCA
Secretário
Gp
e
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camaraQBguaira.pr.leg.br
open original →