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materia nº 54/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 064/2025, que institui o Dia Municipal do Campista Católico.
native_id2108

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Anexada à matéria principal — —
2025-10-20 Lida em Plenário — —
2025-10-17 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-10-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

o
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNº. 054/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 064/2025, que institui o Dia Municipal do Campista Católico.
1. RELATÓRIO
O projeto nº 064/2025, institui o Dia Municipal do Campista Católico
no Município de Guaíra, que será comemorado todo dia 05 de setembro.
A data tem como finalidade promover a celebração de um dia especial
e festivo. voltado a uma metodologia de evangelização que busca despertar as
pessoas para uma experiência profunda com o Evangelho e um compromisso
maior com a Igreja.
Conforme o parecer jurídico a matéria tratada pelo projeto é de interesse
local, portanto, insere-se da competência municipal. A iniciativa é geral, logo,
pode ser apresentada pelos vereadores. A matéria não desrespeita nenhum
princípio constitucional. A redação atende ao disposto na Lei Complementar nº
95/98. Em conclusão, o projeto está apto, do ponto de vista técnico, para tramitar.
Apenas apresento uma emenda para alterar a ementa do projeto, para
estabelecer que a data será comemorada no âmbito do Município de Guaíra e não
apenas no âmbito da Câmara Municipal.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, prevista nos
arts. 30,1 e II, da Constituição Federal e artigo 17,1 e II, da Constituição do Estado
do Paraná, que autorizam os Municípios a legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual. Além disso, trata-se de assunto
de iniciativa geral, possibilitando sua propositura parlamentar. Projeto, então, é
formalmente constitucional.
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e
e
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
ser comemorada todo dia 05 de setembro tem importância para a comunidade
guairense, portanto, seu reconhecimento por meio de lei atender aos princípios
constitucionais.
O texto apresentado encontra-se, em sua essência, coerente, harmônico
e tecnicamente redigido. A estrutura segue a sistemática legislativa ordinária
prevista na Lei Complementar nº 95/98.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei nº 064/2025.
Sala de Reuniões, em 15 de outubro de 2025.
Do
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 064/2025.
Sala de Reuniões, em 15 de outubro de 2025.
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Secretária
rt
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira « PR
camaraQBguaira,pr.leg.br

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