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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 055/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 065/2025, que institui o Dia da Tomada de Guaíra.
1. RELATÓRIO
O projeto nº 065/2025, institui o Dia da Tomada de Guaíra, que será
comemorado todo dia 14 de setembro.
A data busca preservar e comemorar um momento histórico importante
do Município, consistente na atuação das Forças Militares Estaduais, atual Polícia
Militar do Paraná, na defesa da Vila de Guaíra, no contexto da Revolução de 1924.
Conforme o parecer jurídico a matéria tratada pelo projeto é de interesse
local, portanto, insere-se da competência municipal. A iniciativa é geral, logo,
pode ser apresentada pelos vereadores. A matéria não desrespeita nenhum
princípio constitucional. A redação atende ao disposto na Lei Complementar nº
95/98. Em conclusão, o projeto está apto, do ponto de vista técnico, para tramitar.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, prevista nos
arts. 30, Ie II, da Constituição Federal e artigo 17, 1 e II, da Constituição do Estado
do Paraná, que autorizam os Municípios a legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual. Além disso, trata-se de assunto
de iniciativa geral, possibilitando sua propositura parlamentar. Projeto, então, é
formalmente constitucional.
Materialmente o projeto também está em consonância com a
Constituição. O Município, em conjunto com os demais entes federativos, tem a
obrigação de proteger o patrimônio histórico, com foco no âmbito local. A data a
ser comemorada todo dia 14 de setembro tem importância para a comunidade
guairense, portanto, seu reconhecimento por meio de lei princípios
constitucionais.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guarfa -
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
O texto apresentado encontra-se, em sua essência, coerente, harmônico
e tecnicamente redigido. A estrutura segue a sistemática legislativa ordinária
prevista na Lei Complementar nº 95/98.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei nº 065/2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 065/2025.
Sala de Reuniões, em 15 de outubro de 2025.
CRISTIANE GIANGARELLI
Secretária
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