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materia nº 56/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 063/2025, que altera a Lei Municipal nº 1.247/2003 para criar o cargo de Auditor Fiscal e dar outras providências.
native_id2111

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Anexada à matéria principal — —
2025-10-23 Lida em Plenário — —
2025-10-21 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-10-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA |
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 056/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 063/2025, que altera a Lei Municipal nº 1.247/2003 para criar o
cargo de Auditor Fiscal e dar outras providências.
1. RELATÓRIO
O projeto nº 063/2025, faz alterações na Lei Municipal nº 1.247/2023,
que dispõe sobre a organização das carreiras funcionais dos servidores públicos
da Prefeitura Municipal de Guaíra.
Pelo projeto estar-se-á criando o cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, para o qual é necessário ter curso superior em ciências contáveis,
ciências econômicas, direito ou administração pública, além do respectivo
registro no conselho de classe. O cargo terá carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais. Serão criadas três vagas para esse cargo, a serem preenchidas mediante
concurso público. O cargo de fiscal tributário será extinto.
O projeto está acompanhado de estudo de impacto orçamentário e
declaração do ordenador de despesas que afirmam existir adequação
orçamentária.
Conforme parecer jurídico, o Município tem competência para legislar
sobre essa matéria, cuja iniciativa é privativa do Prefeito. O projeto apresenta os
estudos orçamentários necessários e atende ao princípio da legalidade, portanto,
não há óbice técnico à tramitação do presente projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, prevista nos
arts. 30, Ie II, da Constituição Federal e artigo 17, Ie II, da Constituição do Estado
do Paraná, que autorizam os Municípios a legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual. Além disso, tra
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - 4
(OP camaraQDguaira.pr.leg.br
e
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Materialmente o projeto também está em consonância com a
Constituição. O Município tem competência para criar os cargos necessários para
o funcionamento de sua administração, o que deve ser feito por meio de lei, em
atenção ao princípio da legalidade, o que justifica o presente processo legislativo.
O texto apresentado encontra-se, em sua essência, coerente, harmônico
e tecnicamente redigido. A estrutura segue a sistemática legislativa ordinária
prevista na Lei Complementar nº 95/98.
Portanto, a matéria inserida no projeto de Lei é, outrossim, formal e
materialmente constitucional. Dito isto, meu voto é favorável a tramitação do
Projeto de Lei nº 063/2025.
Sala de Reuniões, eh 20 de outubro de 2025.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 063/2025.
Sala de Reuniões, em 20 de outubro de 2025.
CRISTIA IJANGARELLI
Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQOguaira.pr.leg.br

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